Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041057-64.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ENERGIZA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): WANDERSON PEREIRA EUROPEU (OAB DF037261)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 10 - Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça.
O verbete da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça é claro ao nos ensinar que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"
Outrossim, tal raciocínio se mantém, inclusive, nos casos de pessoas jurídicas em procedimento falimentar.
Desta forma, deveria a parte autora demonstrar não possuir, atualmente, aporte econômico suficiente para o pagamento de despesas processuais.
Colacionou em sua peticão jurisprudência relacionada à hipossuficiência econômica de pessoa física, que, nos termos do art. 99, §3 do Código de Processo Civil, possui presunção relativa e poderia servir de base, exclusivamente, para o deferimento da benesse. Entretanto, por ser a parte autora pessoa jurídica privada, não goza de tal presunção e deve, nos termos da súmula supracitada, comprovar sua hipossuficiência, o que não o fez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DEFICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS JUDICIAIS. PROVA CABAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu o requerimento de gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial.
2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer comprovação de que a mesma encontra-se em situação econômico-financeira deficitária e incapaz de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção das suas atividades, consoante dispõe a Súmula 481/STJ e precedentes jurisprudenciais do E. Superior Tribunal de Justiça.
3. Não obstante os documentos acostados pela agravante, incluindo balanço patrimonial datado do ano de 2019 e decretação de recuperação judicial, a recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar prova cabal de dificuldade financeira ensejadora da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Há de se mencionar que não houve decretação de falência e as custas no âmbito da justiça federal são de baixo valor. Ademais, o processamento da recuperação judicial ou falência, por si só, não importa reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
4. Para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica não basta mera declaração de insuficiência econômica ou o só processamento de recuperação judicial para comprovar dificuldade financeira (TRF-2, Agravo de Instrumento n º 5011530-54.2019.4.02.0000/ES, 6ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Julgado em 19/02/2020).
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016473-80.2020.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 15/03/2021, DJe 24/03/2021 20:35:29)
Com isso, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, cabalmente, sua condição financeira deficitária, pelo que mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Em derradeiro prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte autora para que recolha as custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041057-64.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ENERGIZA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): WANDERSON PEREIRA EUROPEU (OAB DF037261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ENERGIZA ENGENHARIA LTDA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o pagamento direto dos créditos salariais e do FGTS aos seus trabalhadores, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores devidos, relativos às notas fiscais nº 2556, 2732 e 2862.
Sustenta que, em razão de inadimplemento contratual por parte do ente público, deixou de repassar verbas de natureza alimentar a seus colaboradores, situação que comprometeria a subsistência de diversas famílias e inviabilizaria suas atividades empresariais. Alega, ainda, que notificações administrativas não surtiram efeito e que há risco de perecimento de direitos dos trabalhadores.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha descrito situação de inadimplemento contratual por parte da Administração Pública e juntado documentos que indicam a existência de notas fiscais vencidas e listagens de empregados prejudicados, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos concretos que revelem a urgência qualificada necessária à concessão da tutela antecipada.
A narrativa apresentada, ainda que revele dificuldades operacionais enfrentadas pela autora, demanda maior aprofundamento probatório e contraditório, especialmente diante da natureza e do volume das obrigações discutidas, que envolvem valores expressivos e vínculos contratuais com a Administração Pública.
Dessa forma, inexiste, até o momento, demonstração de risco iminente ou dano irreparável que justifique o provimento liminar, razão pela qual se mostra prudente aguardar a manifestação da parte ré e o desenvolvimento da instrução.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça, tem-se que a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Nesse sentido, reza a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Do exame da documentação juntada aos autos, não verifico elementos que evidenciem insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é razoável, de R$ 160.262,76.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.