Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032755-58.2016.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ADENILDE STEIN SILVA
ADVOGADO(A): GREICE CRISTINE STEIN FEU (OAB ES033998)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução fiscal visa à cobrança de cinco CDA's: 72 1 07 005072-11, 72 1 11 010148-87, 72 1 12 006065-29, 72 1 15 00702-21 e 72 1 16 007655-00.
O excipiente na peça de EVENTO 41 alegou que houve a prescrição ordinária das CDA's 72 1 07 005072-11, 72 1 12 006065-29 e 72 1 11 010148-87.
A União no EVENTO 64 reconheceu a prescrição das CDA's CDA 72 1 07 005072-11, 72 1 15 00702-21, 72 1 12 006065-29 e 72 1 11 010148-87, mas requereu a isenção em honorários, na forma do inciso I do § 1º do art.19 da Lei nº 10.522/2002.
Finalmente, a União afirmou que não restou configurada a prescrição em relação a CDA 72 1 16 007655-00, em razão de parcelamentos em 2018 e 2021/2022.
Relatados, decido.
DA CDA 72 1 07 005072-11
Restou consignado na decisão de EVENTO 61: "O débito foi constituído mediante declaração de rendimentos, cuja notificação data de 12/01/2006. Houve pedidos de parcelamento em 2007, 2008. Este último parcelamento foi rescindo em 20/07/2008. Não consta no extrato anexado no EVENTO 58-ANEXO2 (fls. 1/2), notícia de parcelamento nos cinco anos posteriores à rescisão deste último parcelamento. Feito este esclarecimento, intime-se a União para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas e interruptivas entre julho de 2008 a julho de 2013".
A União no EVENTO 64-PET5 reconheceu a prescição material em relação à referida CDA, mas requereu a isenção em honorários, na forma do inciso I do § 1º do art.19 da Lei nº 10.522/2002.
No caso concreto, a União ajuizou cobrança de inscrição prescrita, uma vez que o ajuizamento desta execução fiscal ocorreu em 25/10/2016, razão pela qual os honorários são devidos ao advogado do executado, em respeito ao princípio da causalidade.
Não se aplica a isenção prevista no artigo 19 da da Lei nº 10.522/2002, pois a hipótese dos autos não está elencada no referido dispositivo legal.
Os honorários serão fixados em 20 % do proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da referida CDA: R$ 1.121,86, atualizado até fevereiro de 2025 (EVENTO 64-PET3).
DA CDA 72 1 11 010148-87 (EVENTO 64-PET4)
A executada na petição de EVENTO 41 afirma que a referida CDA está prescrita, em função das datas da notificação constantes da inicial (EVENTO1-OUT5).
A União na sua petição de EVENTO 64-PET5 esclareceu que a CDA 72 1 11 010148-87 está extinta pela prescrição desde 2019.
A CDA 72 1 11 010148-87 visa a cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujas declarações foram entregues no período de 23/04/2008 a 30/04/2009.
Em janeiro de 2012, houve a interrupção da prescrição, em função de pedido de parcelamento (fl. 7). Novo parcelamento foi firmado no período de março a outubro de 2015, sendo que em 2016, a presente cobrança foi ajuizada.
Feitos estes esclarecimentos, está demonstrado que a dívida era exigível à época do ajuizamento.
Isto posto, os honorários não são cabíveis, na forma do Tema Repetitivo 1229 do STJ:
"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
DA CDA 72 1 12 006065-29 (EVENTO 64-PET6)
Conforme restou consignado na decisão de EVENTO 61, a CDA 72 1 12 006065-29 era exigível à época do ajuizamento. No entanto, a União reconheceu a prescrição desta em função da rescisão do último parcelamento (15/09/2018, fl. 7 do EVENTO 64-PET6).
A questão da fixação dos honorários advocatícios restou decidida no Tema Repetitivo 1229 do STJ:
"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
A despeito deste Tema mencionar a prescrição intercorrente, entendo que o seu alcance se estende ao reconhecimento de qualquer prescrição, pois o executado deu causa ao ajuizamento da execução por não ter adimplido a obrigação, e, no curso da execução, a prescrição que é reconhecida pelo decurso do prazo de cinco anos após a rescisão do parcelamento também não pode ser imputada ao credor.
Condenar o credor em honorários, nesses casos, implicaria em premiar a conduta injurídica do devedor que não paga nem garante a execução, furtando-se ao objetivo primário do processo de execução que é a satisfação do crédito. Portanto, indevida a condenação do exequente em verba honorária, em hipótese como a dos autos.
Finalmente, a União reconheceu a prescrição da CDA 72 1 15 00702-21 - que não foi alegada pela excipiente no EVENTO 41.
Portanto, em conclusão:
- Acolho a exceção de pré-executividade de EVENTO 41 para reconhecer a prescrição das CDA's 72 1 07 005072-11, 72 1 12 006065-29 e 72 1 11 010148-87;
- Os honorários só serão cabíveis em relação ao acolhimento da prescrição da CDA 72 1 07 005072-11, na forma dos fundamentos expostos acima;
- Condeno a União em honorários no valor de R$ 224,37, na forma do artigo 85, § 3.º, I do CPC;
- Isto posto, julgo extinta esta execução em relação às inscrições 72 1 07 005072-11, 72 1 12 006065-29, 72 1 11 010148-87 e 72 1 15 00702-21, na forma do artigo 487, II do CPC;
- A presente execução fiscal prosseguirá apenas em relação a CDA 72 1 16 007655-00;
- Intimem-se as partes desta decisão, devendo a União requerer o que for de seu interesse;
- Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.