Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. aos Eventos: 277, 278, 279
12/05/2026, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 277, 278, 279
11/05/2026, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 12:21
Despacho
08/05/2026, 12:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ÉRICA BATISTA SANTOS - EXCLUÍDA
06/05/2026, 18:35
Conclusos para decisão/despacho
23/03/2026, 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
18/02/2026, 14:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 265
13/02/2026, 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
12/02/2026, 11:21
Juntada de Petição
05/02/2026, 10:29
Publicado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. aos Eventos: 265, 266, 267
05/02/2026, 02:02
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•08/05/2026, 12:21
DESPACHO/DECISÃO
•03/02/2026, 16:05
08/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 12:21
Despacho
08/05/2026, 12:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ÉRICA BATISTA SANTOS - EXCLUÍDA
06/05/2026, 18:35
Conclusos para decisão/despacho
23/03/2026, 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
18/02/2026, 14:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 265
13/02/2026, 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
12/02/2026, 11:21
Juntada de Petição
05/02/2026, 10:29
Publicado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. aos Eventos: 265, 266, 267
05/02/2026, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/02/2026 - Refer. aos Eventos: 265, 266, 267
04/02/2026, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 16:05
Despacho
03/02/2026, 16:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 238
22/01/2026, 01:06
Conclusos para decisão/despacho
17/12/2025, 16:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 245 e 247
17/12/2025, 01:04
Juntada de Petição
15/12/2025, 15:07
Publicado no DJEN - no dia 01/12/2025 - Refer. ao Evento: 252
01/12/2025, 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/12/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246, 247
01/12/2025, 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
28/11/2025, 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
28/11/2025, 09:30
Publicado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238
28/11/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. ao Evento: 252
28/11/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246, 247
28/11/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/11/2025, 18:20
Decisão interlocutória
27/11/2025, 18:20
Conclusos para decisão/despacho
27/11/2025, 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
27/11/2025, 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
27/11/2025, 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
27/11/2025, 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
27/11/2025, 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
27/11/2025, 14:33
Decisão interlocutória
27/11/2025, 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
27/11/2025, 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
27/11/2025, 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/11/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238
27/11/2025, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/11/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238
26/11/2025, 19:25
Conclusos para decisão/despacho
26/11/2025, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
26/11/2025, 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
26/11/2025, 19:06
Juntada de Petição
24/11/2025, 10:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 230
22/11/2025, 01:01
Alterado o assunto processual - De: Minha Casa, Minha Vida - Para: Vícios de Construção
12/11/2025, 16:53
Juntada de certidão
06/10/2025, 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
19/09/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
10/09/2025, 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/09/2025, 15:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 223, 224
19/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 223, 224
18/08/2025, 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
16/08/2025, 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
16/08/2025, 08:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 223, 224
15/08/2025, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/08/2025, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/08/2025, 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
21/07/2025, 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
14/07/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/07/2025, 17:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
26/06/2025, 01:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:15
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
04/06/2025, 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
31/05/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 205, 206, 207
27/05/2025, 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
26/05/2025, 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
26/05/2025, 14:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 205, 206, 207
26/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000805-58.2021.4.02.5004/ES
AUTOR: VALDILEIA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
DESPACHO/DECISÃO
Nada a prover sobre a petição de evento 198, PET1, na qual a Construtora Jocafe solicitou o reembolso de sua cota parte dos honorários periciais, uma vez que tais honorários não foram custeados pela referida empresa nos autos. Quanto ao pedido de honorários sucumbenciais, também não há o que ser provido, pois a decisão proferida no evento 188, DESPADEC1, está preclusa, não tendo sido objeto de recurso.
Decorrido o prazo, proceda-se à exclusão da Construtora do cadastro do feito.
Seguindo no processamento, chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação que, inicialmente, foi submetida ao rito da Lei n. 10.259/2001, tendo sido convertida para o rito comum em razão da complexidade verificada durante a instrução processual.
Reconhecida a imprescindibilidade da realização de prova pericial para o julgamento do mérito, foi nomeada pelo Juízo a Engenheira Civil ERICA BATISTA SANTOS.
Aceito o encargo e, após a realização das diligências necessárias, a perícia foi efetivada, com a apresentação do laudo pericial nos autos (Evento 30).
Foi realizada a conversão do rito processual no Evento 44.
As partes solicitaram esclarecimentos sobre o laudo pericial.
Intimada, a perita solicitou a dilação do prazo, a qual foi deferida pelo Juízo (Evento 66).
O prazo trancorreu sem resposta.
Novamente intimada, os esclarecimentos foram apresentados, e as partes devidamente intimadas.
No Evento 143, foi deferida a denunciação da lide à construtora responsável pela execução da obra, a qual solicitou a complementação do laudo já apresentado nos autos. O feito foi saneado e a complementação do laudo pericial foi deferida.
Em seguida, reconsiderou-se a decisão que deferiu a denunciação da lide, determinando a exclusão da construtora do processo.
Antes da prolação da sentença, constatou-se a necessidade de individualização dos danos classificados como vícios de construção, uma vez que o laudo anteriormente apresentado foi inconclusivo, indicando todos os danos encontrados no imóvel sem distinção quanto à sua origem.
Intimada, a perita manteve-se silente, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da sua parte.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente cumpre esclarecer que se trata de ação recorrente neste Juízo, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em obras do Programa Minha Casa Minha Vida.
Nesse quadro, a perita foi nomeada em centenas de processos, cabendo destacar que a conduta acima narrada tem sido reiterada, sendo que, ainda em vários processos, os esclarecimentos não foram apresentados ou somente foram juntados após uma série de intimações sem resposta ou com respostas desconexas do contexto do feito, deixando claro que o comando sequer foi observado.
Essa desídia injustificada da perita tem causado grande atraso no andamento processual, causando a reiteração de despachos e intimações, o que não pode mais ser tolerado por este Juízo, de modo que não serão mais concedidos novos prazos sem motivo legítimo.
Assim, evidenciado o descaso da perita com o encargo público que voluntariamente assumiu e pelo qual já recebeu os honorários, destituo ERICA BATISTA SANTOS do encargo outrora fixado.
Registro que, no caso destes autos, os honorários periciais foram integralmente pagos, eis que a necessidade de novos esclarecimentos foi observada por ocasião do julgamento da causa, ocasionando a conversão em diligência.
Comunique-se a ocorrência ao Conselho de Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA, conforme determinado no art. 468, §1º do CPC.
Considerando que a prova pericial não alcançou a sua finalidade, eis que restou inconclusiva, condeno a perita substituída a devolver o valor que lhe foi pago a título de honorários periciais, devidamente corrigido (§ 2º do artigo 468 do CPC).
A restituição deverá ser feita por meio de depósito em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0555, à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, "sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos".
Em substituição, Nomeio para atuar como perito do Juízo o engenheiro civil Dr. Adriano Stelzer Alexandre, Engenheiro Civil, CREAES011809, o qual deverá realizar a prova pericial de forma a atender todos os quesitos apresentados pelas partes, com a especificação dos danos decorrentes de vícios de construção, independente dos prazos legais ou contratuais de garantia.
Fixação dos honorários periciais e pagamento:
Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Nos termos do art. 95 do CPC, determino o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré.
O pagamento da cota parte do(a) autora(a) deverá ser feito por meio do sistema AJG, eis que beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
O pagamento da cota parte devida pela ré deverá ser feito mediante depósito judicial, devidamente comprovado nos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação do depósito, o qual terá início com a intimação desta decisão.
Quesitos do Juízo:
Adotando a padronização dos quesitos sugerida na Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal (SEI/CJF - 0580825 - Recomendação), seguem ao final desta decisão os quesitos do Juízo.
Demais diretrizes para realização da prova:
Intimação das partes para a apresentação de quesitos e assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimação do(a) perito(a) para indicar data e hora para a concretização dos trabalhos no endereço do imóvel objeto desta demanda.
Deverá ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a correta intimação das partes.
A comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos será incumbência das partes.
Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da data e horário da perícia.
Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (Sessenta) dias, a contar da realização da perícia, haja vista o volume de processos e complexidade do caso.
Com a juntada do laudo, a secretaria deverá promover as seguintes diligências:
a. Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477, § 1º);
Havendo requerimento de esclarecimentos adicionais, deverá intimar o(a) perito(a), com nova vista às partes. Prazo: 30 (trinta) dias para o(a) expert e 15 (quinze) dias para as partes.
Nesse ponto, advirto que os quesitos deverão ser objetivos com os esclarecimentos a serem sanados, não sendo admitidas digressões a respeito do tema com o propósito de conduzir o trabalho pericial, sob o pretexto de esclarecimentos.
b. Pagamento dos(as) honorários periciais, nos termos a seguir:
Apresentado o laudo pericial/esclarecimento, os honorários periciais deverão ser pagos da seguinte forma:
- Cota parte do(a) autor(a):
A parte a ser paga pelo(a) autor(a) será transferida através do Sistema AJG.
- Cota parte da(s) ré(s):
Os valores depositados deverão ser levantados por meio de transferência para conta de titularidade do(a) perito(a). Para tanto, a secretaria fica autorizada a encaminhar ordem de transferência à CEF/Ag. 0555, mediante envio de e-mail.
Orientações e quesitos do Juízo:
LAUDO PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA I
GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte:
1. Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
2. Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
3. Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ.
4. Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra.
5. Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas. Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção.
6. Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil. Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos.
7. Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação.
8. Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes. Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel.
9. Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores.
10. Atuação do perito:
10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação. Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento.
10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora.
10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia.
10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas.
10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel.
LAUDO - PARTE I
1. Juízo solicitante: (texto)
2. Número do processo: (números)
3. Parte autora: (texto)
4. Parte ré: (texto)
5. Perito:(texto)
6. Data da entrega do laudo: (números)
7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: (números)
8. Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: (números) (texto)
9. Tempo ou idade da edificação: (números)
10. Data do habite-se: (números)
11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: (números)
12. Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada)
13. Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: (números)
14. Valor venal aproximado de cada unidade;
LAUDO - PARTE II
1. Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. (texto e números)
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto)
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto)
4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto)
5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (texto)
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto)
7. Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto)
8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto) Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”).
9. Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto)
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial. Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (texto) Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$ Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; (texto)
10.2. descrição completa dos serviços; (texto)
10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; (texto)
10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$
10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; (texto)
11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não)
12. Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto)(números) (números)
13. Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto)
14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos).
15. O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA?
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
22/05/2025, 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
22/05/2025, 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
22/05/2025, 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/05/2025, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/05/2025, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/05/2025, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/05/2025, 15:53
Decisão interlocutória
21/05/2025, 15:53
Conclusos para decisão/despacho
11/04/2025, 11:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
01/03/2025, 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
14/02/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/02/2025, 12:17
Juntada de Petição
03/02/2025, 14:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
30/01/2025, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
19/12/2024, 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
07/12/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
28/11/2024, 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
28/11/2024, 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
28/11/2024, 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/11/2024, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/11/2024, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/11/2024, 14:57
Decisão interlocutória
27/11/2024, 14:57
Conclusos para decisão/despacho
14/10/2024, 13:15
Juntada de Petição
26/08/2024, 08:31
Juntada de Petição
25/08/2024, 13:52
Juntada de Petição - (DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
21/08/2024, 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
13/08/2024, 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
13/08/2024, 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/08/2024, 18:58
Determinada a intimação
12/08/2024, 18:58
Juntada de Petição
23/07/2024, 20:38
Conclusos para decisão/despacho
02/07/2024, 19:11
Juntada de peças digitalizadas
23/05/2024, 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
24/04/2024, 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
20/04/2024, 01:04
Juntada de Petição
01/04/2024, 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
31/03/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
25/03/2024, 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
21/03/2024, 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
21/03/2024, 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/03/2024, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/03/2024, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/03/2024, 16:52
Decisão interlocutória
21/03/2024, 16:52
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA)
21/03/2024, 11:27
Conclusos para decisão/despacho
29/01/2024, 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
15/01/2024, 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
11/12/2023, 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/12/2023, 15:02
Despacho
07/12/2023, 15:02
Conclusos para decisão/despacho
20/10/2023, 13:50
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro da Habitação SFH - Para: Minha Casa, Minha Vida
20/10/2023, 13:46
Juntada de Petição
23/09/2023, 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
25/08/2023, 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
25/08/2023, 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/08/2023, 18:11
Juntada de Petição
17/07/2023, 22:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 150
04/07/2023, 21:54
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150
28/06/2023, 14:56
Expedição de mandado - ESVITSECMA
23/06/2023, 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
04/05/2023, 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
03/05/2023, 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
25/04/2023, 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
25/04/2023, 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/04/2023, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/04/2023, 15:26
Decisão interlocutória
25/04/2023, 15:26
Conclusos para decisão/despacho
25/04/2023, 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
29/03/2023, 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
29/03/2023, 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/03/2023, 15:17
Juntada de Petição
14/03/2023, 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 134
14/03/2023, 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
07/03/2023, 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
07/03/2023, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/02/2023, 17:00
Decisão interlocutória
28/02/2023, 17:00
Conclusos para decisão/despacho
28/02/2023, 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/02/2023, 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
28/02/2023, 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
27/02/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
17/02/2023, 17:32
Juntada de Petição
16/02/2023, 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
07/02/2023, 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
24/01/2023, 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121