Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004606-58.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO (OAB RJ065238)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG, para condenar a Administração ao pagamento de valores referentes ao fornecimento de gás ao Hospital Naval Marcílio Dias, com glosa de encargos quitados, incidência de juros moratórios de 1% ao mês e fixação de honorários em desfavor da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita por inclusão de valores já pagos; (ii) estabelecer os critérios de aplicação dos juros moratórios contra a Fazenda Pública; (iii) determinar a correta distribuição da verba honorária à luz da sucumbência mínima da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por julgamento ultra petita não se sustenta, pois a planilha de débitos apresentada pela parte autora foi atualizada e referida em manifestações processuais posteriores, não havendo extrapolação do pedido inicial.
4. O exame do conjunto probatório permite reconhecer a quitação de parcelas não consideradas na sentença — especificamente, os valores referentes às faturas de agosto a novembro de 2003 e de janeiro de 2007 do cliente 0666742-2.
5. A sentença deve ser reformada para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios à sistemática do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021 e o decidido no RE 870.947 (Tema 810 do STF).
6. O reconhecimento de que a União decaiu de parte mínima do pedido justifica a redistribuição dos honorários advocatícios, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento da verba fixada na sentença, conforme o artigo 86, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, retirando dos créditos reconhecidos em favor da CEG as competências de agosto a dezembro de 2003 e janeiro de 2007 do cliente 0666742-2 e, assim, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC, condenar a apelada em honorários sucumbenciais no mesmo montante ali fixado. Além disso, os juros moratórios devem ser fixados na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que determina a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, ao invés da fixação de 1% ao mês, tudo na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.