Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004319-60.2014.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CLUBE NAUTICO BRASIL
ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254)
INTERESSADO: PATRICK SPENCER MENDONCA SCHILTE
ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA MENDONÇA
ADVOGADO(A): MARCELO OTÁVIO DE A. BENEVIDES MENDONÇA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS NASCIMENTO ROSETTI
DESPACHO/DECISÃO
Em inspeção.
Trata-se de execução fiscal inicialmente proposta pela UNIÃO em face de CLUBE NÁUTICO BRASIL, tendo como objeto a CDA nº 72 6 13 008443-12.
No Evento 137, deferiu-se a alienação do imóvel penhorado nos autos através de venda direta, pelo sistema Comprei.
No Evento 145, o terceiro interessado PATRICK SPENCER MENDONÇA SCHILTE peticiona nos autos alegando o que segue: (a) o presente caso trata de uma arrematação realizada no curso de execução fiscal promovida pela União Federal em face do Náutico Clube Brasil, cujo objeto é o imóvel matriculado sob o número 14.187, localizado na cidade de Vitória/ES, que, à época da penhora e leilão, foi apresentado como sendo a sede social do clube; (b) após regular processo de arrematação pelo sistema COMPREI, houve apenas um único lance, realizado pelo ora peticionário, PATRICK SPENCER MENDONÇA SCHILTE, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia esta superior ao limite de 50% do valor de avaliação (doc. 02). Dessa forma, a arrematação foi concretizada e o peticionário declarado vencedor, conforme carta de alienação anexa, ainda não assinada (doc. 03); (c) contudo, ao iniciar as diligências para a adentrar na posse do imóvel, o arrematante constatou que as descrições do bem eram bastante divergentes, tanto no auto de penhora e avaliação quanto na certidão de ônus. Ou seja, o que se constatou ao verificar in loco o imóvel era totalmente destoante das informações prestadas. Essas incongruências, que não eram aparentes no momento do leilão, somente vieram à tona após a arrematação e causaram grave prejuízo ao arrematante; (d) Inicialmente, a descrição constante da certidão de ônus imobiliários indicava que o imóvel teria a metragem de 519.166 m², o que levou o arrematante, em um primeiro momento, a crer que se tratava de uma área de 159.166 metros quadrados. No entanto, posteriormente foi apurado que a metragem efetiva do imóvel é de meros 519 metros quadrados, e que o ponto final (.) indicado na certidão de ônus se tratava, a bem da verdade, e um virgula (,) configurando um erro material evidente e capaz de induzir qualquer interessado a equívoco; (e) além disso, ao consultar o cadastro na Prefeitura Municipal de Vitória, constatou-se nova discrepância, pois o espelho cadastral apontava uma área de 4.007,08 m², sem qualquer referência que indicasse a soma de matrículas distintas ou áreas anexas dentro do mesmo espelho cadastral. Ao se aprofundar junto à Prefeitura, verificou-se que o espelho cadastral engloba a matrícula vizinha (mat. 14.188), que também é de propriedade do CLUBE NÁUTICO (doc. 04); (f) tal situação reforça ainda mais a evidente confusão quanto à real extensão do imóvel leiloado, agravando o vício de informação que contaminou o procedimento licitatório. Fato é que, independentemente do tamanho real, o arrematante sempre acreditou que estaria adquirindo toda a extensão da sede social do CLUBE NÁUTICO, o que definitivamente não correu; (g) outro ponto crítico se refere ao anúncio inserido no sistema COMPREI (doc. 05), que divulgou apenas uma fotografia do imóvel, destacando uma quadra de tênis, a qual sequer integra o terreno arrematado. Esta quadra pertence, na verdade, ao imóvel vizinho, de um particular, e tal divulgação equivocada reforçou a falsa percepção de que o lote adquirido englobava uma área muito mais extensa do que a realidade; (h) não bastasse a confusão sobre a metragem e os limites, o próprio laudo de avaliação, apresentado no Evento 91, indicava que o imóvel faria confrontações com a via pública e terrenos de terceiros, sugerindo que o bem compreendia a totalidade da sede do Náutico Clube Brasil. Ou seja, não houve a informação de que o imóvel se confrontava com outra matrícula pertencente ao próprio clube. Esta percepção equivocada, embasada em documentos oficiais, induziu o arrematante a erro substancial quanto à real dimensão e extensão da propriedade adquirida. Tais circunstâncias evidenciam um vício gravíssimo na descrição do bem, que comprometeu a formação da vontade do arrematante e, consequentemente, a validade da arrematação realizada; (i) seja reconhecido o vício em relação à descrição do bem arrematado, acatando-se a desistência da arrematação, com base no art. 903, §5º, do CPC, ou subsidiariamente, seja decretada a anulação do ato, com base no art. 903, §3º, I, do CPC., determinando-se a devolução do imóvel à hasta pública. Como consequência do desfazimento da arrematação, requer sejam os valores pagos a título de arrematação e corretagem restituídos ao arrematante, restabelecendo o status quo ante.
Instada a se manifestar, a PFN reafirmou a regularidade da alienação por iniciativa particular, uma vez que a arrematação judicial foi realizada de acordo com as exigências legais, observando-se os princípios da publicidade, legalidade, competitividade e segurança jurídica. Explica que o imóvel estava devidamente especificado no r. auto de penhora e avaliação, tanto em relação a sua metragem, quanto em relação à impossibilidade de delimitação do trecho da matrícula, quanto em relação a haver ou não benfeitoria. Acrescenta o exequente que a alegação de que houve erro quanto à metragem do imóvel carece de razoabilidade. A distinção entre “519.166” e “519,166” m² é de evidente interpretação gráfica. Em nenhum momento foi razoável presumir que um imóvel urbano em Vitória/ES, avaliado em R$ 500 mil, teria mais de 500 mil m². O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) exige diligência mínima do arrematante. Para que se tenha uma ideia, o estádio inteiro do Maracanã tem menos de 250 mil m². A área imaginada pelo arrematante seria muito maior do que a do Parque Botânico Vale, da grande Vitória, tem 330 mil m², motivo pelo qual não é razoável concordar com a veracidade da premissa. Face ao exposto, pugna a PFN pela manutenção da arrematação realizada (Evento 157).
Pois bem.
Do relato acima, observa-se que o arrematante aponta uma série de situações fáticas para fundamentar seu pedido de anulação da arremação pelo sistema Comprei. Todavia, as questões apontadas pelo arrematante não são passíveis de conhecimento na seara da execução fiscal. Com efeito, resta obstada a dilação probatória em ações executivas, motivo pelo qual o pedido do arrematante deve ser feito em ação própria, ainda que dependente à presente execução, no bojo da qual é ampla a possibilidade de dilação probatória.
Portanto, no momento, nada tenho a prover quanto ao requerimento do arrematante consignado no Evento 145.
Aguarde-se a conclusão da questão no sistema Comprei.
Intimem-se.