Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012708-60.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ARNALDO PEREIRA DA VITORIA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
PROFERIDO EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ARNALDO PEREIRA DA VITORIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, a parte autora:
(i) realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/08/74 a 31/12/83;
(ii) a averbação dos períodos de 20/08/74 a 31/12/83 como tempo de serviço rural. e. produção de prova pericial para comprovação da penosidade do labor exercido no período de 02/01/12 a 13/11/19.
(iii) seja oficiada a empresa SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA para apresentar o PPP e LTCAT do período laborado pelo Autor.
(iv) caso não seja esse o entendimento deste Juízo, requer o Autor a suspensão do presente feito, para que seja ajuizada reclamatória trabalhista com o objetivo de produzir a prova pericial para comprovar a nocividade dos referidos períodos.
(v) o enquadramento como atividade especial do labor exercido nos períodos de 02/01/12 a 13/11/19.
(vi) a procedência dos pedidos, a fim de que o INSS seja condenado a conceder à Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03/12/24); bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária desde a DIB.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1. A respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o art. 99, §2º, do CPC/2015 preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Advirto a parte autora, que este Juízo vem adotando como critério objetivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça1, e R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para concessão parcial2, deferindo, neste último caso, a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (art. 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no entanto, a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Neste sentido, observo que na inicial e nos documentos juntados aos autos não há elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (§ 3º do art. 99 do CPC), razão pela qual entendo por bem DEFERIR, por ora, o pedido de gratuidade, sem prejuízo de a questão ser reapreciada em decisão saneadora ou sentença, caso a parte ré apresente impugnação ao deferimento da Gratuidade, de forma fundamentada. Ciente a autora desde já que, neste caso, deverá em réplica:
a) juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos3;
b) manifestar a respeito do preenchimento dos pressupostos acima definidos para concessão da gratuidade;
c) em sendo o caso, demonstrar vulnerabilidade de forma satisfatória, por meio de eventuais gastos com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou ainda gastos necessários temporários e imprevistos, bem como encargos familiares indispensáveis, levando-se em conta o número de dependentes e suas necessidades, independentemente de possuir renda superior à adotada no critério em tela; sob pena de a questão ser apreciada tomando como base os fundamentos e documentos apresentados pela parte ré.
Intime-se.
2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento4.
3. O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.
Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos.
A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado. Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas.
Relação EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA:
Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;
Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau;
Blocos de nota de produtor rural;
Notas fiscais de insumos agrícolas;
Financiamento bancário para atividades agropecuárias;
Comprovante de ITR (imposto territorial rural);
Carteira de associado em sindicato rural;
Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;
Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;
Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a);
Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;
Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;
Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS PELA PARTE AUTORA:
gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações:
em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural?
em que período(s)?
na propriedade rural de quem?
na condição de empregado, meeiro ou diarista?
a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural?
em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural?
fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta;
geolocalização ou similar (ex. Google Maps);
fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso neles ainda não conste:
a) autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso;
b) documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, trazendo aos autos tabela com a formatação a seguir exemplificada (informações exemplificativas):
Período de trabalho (cronológica) Documento correspondente
(indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência
01/01/1992 a 31/12/1998 Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx) Assinado em 01/01/1995 84 meses
01/01/2002 a 31/12/2006 Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xx Registrado em 01/01/2002 60 meses
c) provas audiovisuais que puder unilateralmente produzir, conforme lista exemplificativa acima elencada.
Cientificar a parte autora de que a omissão em apresentar a acima mencionada tabela (com a correlação de documentos e períodos de atividade rural) acarretará extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Cumpridas as determinações, cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
5. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do rpocedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias.
6. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa.
Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
1. Conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº. 134, de 7 de dezembro de 2016,
2. Valor inferior ao previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física,
3. “[...].1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016)
4. Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009.