Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003554-43.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: RONALDO CAMATTA
ADVOGADO(A): EVISON NUNES GOMES (OAB ES003809)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Ronaldo Camata, servidor público federal, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, na qual pleiteia, entre outros pedidos, o pagamento do percentual de 28,86% em sua remuneração, com efeitos retroativos a 1993, bem como sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Contestação pelo DNIT no evento 9, CONT1, em que argui preliminares de Impugnação à Gratuidade de Justiça; de Ilegitimidade Passiva e de Prescrição total de pretensão.
Passo a sanear o feito.
1. Prejudicial de Mérito - Prescrição da Pretensão
O DNIT argumenta pela ocorrência de prescrição do direito do autor, com base no Decreto nº 20.910/1932, e nas Medidas Provisórias nº 1.704/1998 e 2.225-45/2001, que trataram do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis. Contudo, a alegação de prescrição não deve ser acolhida.
A edição da MP 1.704/1998 implicou, conforme entendimento consolidado no REsp 990.284/RS, uma verdadeira renúncia à prescrição por parte da Administração Pública, com efeitos retroativos a 1993 para as ações ajuizadas até 30/06/2003. Para as ações ajuizadas após essa data, aplica-se a Súmula 85 do STJ, com a prescrição quinquenal, mas, em qualquer cenário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação, não sendo possível falar em prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito (direito ao reajuste de 28,86%), mas somente as parcelas que venceram há mais de cinco anos a contar da propositura da ação.
No caso em análise, o autor ajuizou a ação em novembro de 2024, o que significa que os efeitos financeiros do reajuste pleiteado devem retroagir ao momento da implementação do reajuste, observando-se a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas até 2019, sem que isso implique prescrição do fundo de direito.
Portanto, afasta-se a prescrição total e o autor poderá pleitear o pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos, com a devida compensação das parcelas já pagas administrativamente, conforme determina a jurisprudência.
2. Preliminares
a) Impugnação à Gratuidade de Justiça
O autor, em sua petição inicial, requereu a concessão da gratuidade de justiça com fundamento na alegação de insuficiência de recursos financeiros. No entanto, o DNIT impugna esse benefício, alegando que a remuneração do autor ultrapassa o limite que justifica a concessão do benefício, conforme demonstrado na contestação.
O autor, conforme documentação apresentada, aufere valores remuneratórios mensais superiores a R$ 6.400,00 (evento 3, CNIS3). Assim, é legítima a dúvida quanto à sua situação financeira, que deve ser devidamente esclarecida.
Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação adicional que comprove a real situação financeira, sob pena de revogação da gratuidade de justiça, caso não seja demonstrada a necessidade do benefício.
b) Ilegitimidade Passiva do DNIT
O DNIT sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o autor não é servidor vinculado a essa autarquia, mas sim ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que é vinculado à União.
Conforme consta da própria inicial, o autor é servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão integrante da estrutura do Ministério da Justiça, e, portanto, vinculado diretamente à União Federal, pessoa jurídica responsável pela sua remuneração.
O DNIT, por sua vez, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, sem qualquer vínculo jurídico ou funcional com os servidores da PRF. Não se aplica ao caso a sucessão legal prevista na Lei nº 10.233/2001 em decorrência da extinção do DNER, uma vez que o autor jamais pertenceu ao referido órgão.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do DNIT e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cabe ao autor emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o polo passivo da demanda, substituindo o DNIT pela União Federal.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, promover a retificação do pólo passivo, fazendo incluir a União Federal no lugar do DNIT.
Após, à Distribuição para as alterações necessárias.