Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091063-12.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSEFA NELE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137)
RÉU: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): NATHALIA ANDRADE MOTTA (OAB SP478396)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizda por Josefa Nele de Jesus Santos em face de Too Seguros S.A. e CEF com pedido de condenação da 1ª ré a quitar o saldo devedor do contrato de financiamento nº, assinado em fevereiro/2022, a partir do início do pagamento do benefício previdenciário e consequente devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Relata que celebrou com a ré contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0502731-0, em 19/12/2018, no valor de R$ 115.145,67, a ser pago em 360 prestações de R$ 793,79.
Aduz que em janeiro/2022 passou mal e após exames foi detectado patologia grave que a incapacitou para o trabalho e em outubro/2023 foi concedido benefício previdenciário o por deficiência. Por conta disso requereu a cobertura securitária com a quitação do saldo devedor, com base na cláusula 24 do contrato firmado, mas o pleito foi negado sob o argumento de não amparo técnico para cobertura securitária.
Junta documentos.
Evento 3, certidão de não recolhimento de custas.
Evento 5, decisão de intimação para juntada de comprovante oficial de residência.
Evento 8, juntada de comprovante de residência atualizado.
Evento 10, decisão de indeferimento de tutela e requerimento de documentos da parte autora.
Evento 22, juntada de laudos do início da doença, carta de concessão do benefício LOAS, laudo da perícia realizada na ação que requereu o benefício. Informa que providenciará a certidão de ônus reais e a primeira página do contrato de financiamento.
Evento 24, contestação da CEf. Impugna a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, eis que contratou advogado particular. Também aduz que não é hipótese de isenção superveniente de custas processuais e/ou honorários advocatícios, eis que comprovou que seu pagamento não a colocará em condições de vulnerabilidade. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Aduz que o contrato de financiamento nº 8787705027310, celebrado em 19/12/2018, com recursos do FGTS e prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 7% a.a., e Sistema de Amortização TP - TABELA PRICE, tendo composição de renda 100% da parte autora. Esclarece que foi aberto o processo de sinistro em 17/11/2023, o qual foi negado pela CEFUS em 15/03/2024, com o seguinte detalhamento: "MIP/DFI - SEGURO NEGADO. DETALHES: Enviado mensagem para a agência nesta data com orientações." No mais alega a inexistência dos danos morais alegados.
Evento 27, carta precatória de citação da seguradora TOO Seguros.
Evento 31, malote digital.
Evento 31, devolução de carta precatória positiva.
Evento 35, contestação de Too Seguros. Alega prejudicial de mérito de prescrição, eis que a parte autora teve conhecimento do diagnóstico em janeiro/2022 e somente ingressou com a ação em novembro/2024. Ainda que se considere a data de concessão do benefício também deixou transcorrer o prazo anual, conforme Art. 206, 6, §1º, II, do Código Civil. Requer a produção de prova pericial para comprovação da incapacidade alegada. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Aduz que conforme condições gerais a cobertura MIP garante o seguro para o caso de a parte autora ficar incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa principal. Contudo, após regulado o sinistro, não foi constatada invalidez a qualquer título acometida pela segurada, estando ela apta a exercer suas atividades cotidianas até mesmo a exercer sua atividade principal, inexistindo a ocorrência de sinistro indenizado:
Ressalta-se, que em que pese o benefício recebido pela Autora, conforme se depreende da própria Inicial e documentos acostados pela demandante, o benefício diz respeito à deficiência, e não comprova eventual incapacidade laborativa. Em outras palavras, a Autora não está acometida de invalidez permanente, e tampouco constatou sua invalidez definitiva para as atividades laborativas, sendo a negativa da indenização securitária por invalidez foi legal e respeita as normas do contrato entabulado entre as partes.
Evento 36, certidão de apresentação de contestação pela parte ré.
Evento 38, decisão de intimação da parte autora para dizer se tem provas a produzir e falar em réplica.
É o relatório. Decido.
A questão posta aos autos é saber se a parte autora tem direito à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0502731-0, assinado em 19/12/2018 por ter tido benefício previdenciário – LOAS deferido a partir de outubro/2023, por deficiência. A cobertura securitária foi negada por ausência de amparo técnico de cobertura, conforme consta nas condições gerais e especiais da apólice.
Inicialmente é preciso enfrentar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré.
Realmente a parte autora somente teve seu pleito administrativo previdenciário analisado e deferido em 01/10/2023, embora o pedido tenha sido protocolado em 23/01/2022. Considerando que somente após a resposta do órgão previdenciário a parte autora teve certeza do preenchimento das condições para recebimento de LOAS, o qual verifica requisitos de deficiência, idade e miserabilidade, sem nada falar sobre incapacidade total laborativa, afasto a prejudicial de mérito alegada pela ré eis que o requerimento administrativo de quitação do saldo devedor do contrato ocorreu em 21/03/2024, ou seja, prazo inferior a 1 ano previsto no Art. 206, § 1º, inciso II, do CC. Nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 0005043-73.2017.4.03.9999/SP, T1, relator Minisro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BARREIRAS FÍSICAS E CULTURAIS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - O laudo médico pericial atestou ser a incapacidade da autora de natureza parcial e permanente. Observação de aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte. Baixa escolaridade. Chances de inserção no mercado de trabalho quase nulas.
5 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. (TRF3, AC 0001139-87.2013.4.03.6118/SP, 7ª turma, relator desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 11/03/2021)
Contudo a questão gira se o deferimento de LOAS é capaz de comprovar a incapacidade laborativa total para o trabalho, na forma estabelecida no contrato de seguro. Portanto, tendo em vista que os requisitos para o recebimento de benefício assistencial são diversos para o reconhecimento de incapacidade laboral para efeito de seguridade social ou recebimento de indenização de seguradora, necessária a produção de prova pericial na especialidade de CARDIOLOGIA para que seja verificada a incapacidade alegada, devendo o expert responder aos seguintes quesitos do juízo:
1) Qual a doença que acomete a parte autora?
2) Qual a data de início da doença?
3) A doença provoca incapacidade laboral à parte autora? Se sim, parcial ou total? Temporária ou permanente?
4) O perito poderá trazer aos autos esclarecimentos e observações complementares que julgar pertinentes à elucidação do caso.
O laudo deverá ser entregue pelo Sr. Perito no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do Juízo e aos eventuais quesitos das partes.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), com fulcro na Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo, salvo em caso de beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o laudo, com o sobrestamento do feito.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025