Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002149-83.2003.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 160, este juízo designou prova técnica simplificada, na qual se determinou que o perito informasse ao juízo se a planilha apresentada pela EMGEA no evento 255 cumpre o julgado, conforme sentença do evento 218, DOC14 e o acórdão do evento 218, DOC16.
Além disso, incumbiu ao perito esclarecer qual o saldo devedor residual, caso existente, após a aplicação dos critérios definidos na coisa julgada e descontados os valores consignados à disposição do juízo ou, caso inexistente saldo devedor, qual o valor que deve ser devolvido ao autor.
Apresentado o laudo no evento 318, a EMGEA apresentou a manifestação constante do evento 336, acerca da qual a perita se manifestou no evento 341.
Nova manifestação da EMGEA constante do evento 360, a qual, conforme a perita percebeu no evento 365, se refere a Ângela Celeste de Souza e outros, não dizendo respeito aos presentes autos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A impugnação constante do evento 336 traz, como primeiro argumento, que a perita não observou o sistema de amortização e o PES.
Não assiste razão à EMGEA, já que a perita esclareceu, no evento 341, fls. 08, que utilizou o Sistema Price de amortização (pactuado entre as partes).
Essa informação salta aos olhos no evento 318, fls. 11, em que a perita esclareceu ter calculado as prestações a cada reajuste do saldo devedor, visando exatamente a amortização mês a mês até a liquidação final, o que é a essência do sistema PRICE.
Também comprova a perita que se valeu dos reajustes do PES/CP para calcular o montante da prestação, conforme planilha constante do evento 341, LAUDO1, fls. 10.
Vê-se, assim, que a perita se valeu tanto do Sistema Price, para obter a base de cálculo das prestações, como do PES/CP, para calculá-las de acordo com cada reajuste aplicado à categoria profissional do autor.
Afirma, ainda, o assistente técnico da EMGEA, que seria cabível o reajuste da prestação em 28/01/1990, já que a regra contratual é a de que os reajustes da categoria profissional (que ocorreu em novembro de 1989) serão aplicados no segundo mês subsequente ao do aumento, conforme cláusula nona.
Também não assiste razão à EMGEA, já que a perita demonstrou, no evento 341, LAUDO1, fls. 11, que o reajuste, na verdade, ocorreu a partir da 3.a. parcela, vencida em 28/03/1990.
De outro giro, assiste razão à perita, já que não seria possível aplicar reajustes ocorridos antes mesmo da assinatura do contrato, sendo certo que a regra que prevê a possibilidade de aplicação dos aumentos no segundo mês a partir da sua implementação não pode gerar uma majoração da prestação por conta de situações jurídicas anteriores à avença.
A EMGEA afirma que, em alguns meses, não foram realizados pagamentos ou depósitos, deixando a perita de apurar encargos de inadimplência.
Nesse ponto, a perita esclareceu que os valores não pagos foram acrescentados na apuração das diferenças acumuladas, o que é corroborado pela PLAN3 que instrui o evento 318, não havendo que se falar, assim, em desconsideração de valores não pagos, já que o montante sofreu incidência de correção e de encargos moratórios, antes de integrar a coluna “diferenças acumuladas corrigidas”.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA RÉ no evento 336 e acolho integralmente os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo no evento 318, fixando como montante devido pela parte autora o valor de R$ 21.787,37, em março de 2024.
Destaque-se que estes valores já levam em conta o montante depositado, ou seja, conforme PLAN3 do evento 318, os depósitos efetivados já foram capazes de amortizar a coluna “diferenças acumuladas corrigidas”, de modo que o valor ora fixado, de R$ 21.787,37, não deve ser sujeito a encontro de contas com o valor depositado, eis que tal valor deverá ser apropriado pela CEF, nos exatos termos da conta apresentada pela perita que, repita-se, já levou em conta, para chegar ao saldo devedor apontado, os depósitos das prestações efetivados desde janeiro de 2004.
Por essa razão, o valor de R$ 21.787,37, deve ser sujeito a correção monetária desde quando apurado (março de 2024) e a encargos moratórios desde a presente data (maio de 2025), eis que apenas a partir da prolação da presente decisão se pode concluir qual o valor efetivamente devido pelo autor e, com isso, se aplicar as penalidades contratuais decorrentes de sua inadimplência no que diz respeito ao saldo devedor decorrente da aplicação da regra jurídica implementada pela sentença judicial transitada em julgado.
Dito de outro modo, afasta-se a incidência de encargos moratórios por conta da cobrança indevida de valores até o momento da fixação do quantum efetivamente devido com a liquidação do julgado.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer, adequando o saldo devedor ao valor em epígrafe e comprovando nos autos tal operação, sob pena de medidas constritivas a serem implementadas nos termos do artigo 536 do CPC, tais como multas diárias.
Destaque-se que não caberá, da presente decisão, nova impugnação ao cumprimento de sentença ou novos questionamentos acerca da liquidação que ora levo a efeito, já que esta já foi apresentada no evento 336, culminando na presente decisão em que se estabeleceu os valores efetivamente devidos.
P.I.