Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000642-29.2013.4.02.5107/RJ EXECUTADO: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
SENTENÇA
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a informação prestada pela exequente em face da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no art. 487, inc II, combinado com o art. 771 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o levantamento de eventual(is) constrição(ões) existente(s), devendo adotar as medidas de praxe cabíveis. Sem custas e sem honorários advocatícios. A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, confirmou o entendimento segundo o qual, em caso de extinção da execução e em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador no tocante ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.795.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente. De fato, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (STJ, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. I.