Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001246-76.2025.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: BJF DROGARIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053)
EXECUTADO: JOAO VICTOR BOLARI MARQUES
ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053)
EXECUTADO: BRUNO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Chamo o feito à ordem.
Intimado para pagar a quantia discriminada pela exequente, o executado opôs embargos à execução no bojo da própria ação de Execução (Ev. 14.2).
No caso, os embargos à execução, por ostentarem natureza jurídica de ação, deveriam ter sido distribuídos por dependência (CPC, art. 914, § 1°), e não como petição intercorrente.
No entanto, cumpre reconhecer que se trata de vício sanável, devendo, no entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser oportunizado a parte regularizar o peticionamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.807.228 / RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019)
Desse modo, intime-se o executado, através de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o peticionamento, apresentando os embargos à execução, na forma estabelecida pelo art. 914, § 1°, do CPC.
Após, voltem conclusos.