Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000066-25.2025.4.02.5108/RJ
RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora objetiva que parte ré se abstenha de realizar descontos de seu benefício previdenciário, a restituição de valores, bem como indenização por danos morais.
A parte autora relata que:
"teve valores descontados de seu Benefício de Pensão Por Morte Previdenciária (NB 171.010.314-8) sem seu consentimento, descriminado em seu histórico de créditos como "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 - Rubrica 272" iniciados na competência 05/2023 no valor de R$ 51,61 (cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), aumentando posteriormente para R$ 53,53 (cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Assim, a parte autora deu entrada junto ao INSS solicitando o Bloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato, protocolo número 245003136, e de exclusão de Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício, protocolo número 328183282, ambos acostados aos autos.
Diante da situação narrada, o autor acredita fazer jus ao cancelamento e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente de seu benefício.
Inconformado, tendo em vista as tentativas administrativas frustradas, recorre ao Poder Judiciário, na expectativa de que seu pleito seja acolhido."
A demandante demonstra, que tais valores foram descontados em seu benefício de pensão por morte previdenciária desde maio de 2023, conforme histórico de créditos anexado no evento 1.3.
Ressalta-se a impossibilidade de a parte autora provar não ter celebrado contrato, prova de fato negativo, devendo, em tais circunstâncias, ser concedida a tutela de urgência requerida, para que a parte ré se abstenha de realizar a referida cobrança não reconhecida pela parte autora.
Ademais, tais descontos estão recaindo sobre verbas de natureza alimentar.
Destaco, ainda, que a concessão da medida não traz prejuízos à parte ré, pois caso seja demonstrado que os débitos foram realizados/contratados pela parte autora, poderá a ré efetuar a cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido na inicial, com base no art. 300 do CPC, para que os réus cancelem os descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 - Rubrica 272" no benefício previdenciário da parte autora (NB 171.010.314-8), devendo comprovar nos autos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Em seguida, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000066-25.2025.4.02.5108/RJ
RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora objetiva que parte ré se abstenha de realizar descontos de seu benefício previdenciário, a restituição de valores, bem como indenização por danos morais.
A parte autora relata que:
"teve valores descontados de seu Benefício de Pensão Por Morte Previdenciária (NB 171.010.314-8) sem seu consentimento, descriminado em seu histórico de créditos como "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 - Rubrica 272" iniciados na competência 05/2023 no valor de R$ 51,61 (cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), aumentando posteriormente para R$ 53,53 (cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Assim, a parte autora deu entrada junto ao INSS solicitando o Bloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato, protocolo número 245003136, e de exclusão de Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício, protocolo número 328183282, ambos acostados aos autos.
Diante da situação narrada, o autor acredita fazer jus ao cancelamento e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente de seu benefício.
Inconformado, tendo em vista as tentativas administrativas frustradas, recorre ao Poder Judiciário, na expectativa de que seu pleito seja acolhido."
A demandante demonstra, que tais valores foram descontados em seu benefício de pensão por morte previdenciária desde maio de 2023, conforme histórico de créditos anexado no evento 1.3.
Ressalta-se a impossibilidade de a parte autora provar não ter celebrado contrato, prova de fato negativo, devendo, em tais circunstâncias, ser concedida a tutela de urgência requerida, para que a parte ré se abstenha de realizar a referida cobrança não reconhecida pela parte autora.
Ademais, tais descontos estão recaindo sobre verbas de natureza alimentar.
Destaco, ainda, que a concessão da medida não traz prejuízos à parte ré, pois caso seja demonstrado que os débitos foram realizados/contratados pela parte autora, poderá a ré efetuar a cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido na inicial, com base no art. 300 do CPC, para que os réus cancelem os descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 - Rubrica 272" no benefício previdenciário da parte autora (NB 171.010.314-8), devendo comprovar nos autos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Em seguida, voltem conclusos.