Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 202, 203
14/04/2026, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. aos Eventos: 202, 203
13/04/2026, 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. aos Eventos: 202, 203
10/04/2026, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
10/04/2026, 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
10/04/2026, 14:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 195 e 196
10/04/2026, 03:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
30/03/2026, 11:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50162557620254020000/TRF2
17/03/2026, 20:13
Publicado no DJEN - no dia 16/03/2026 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
16/03/2026, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
13/03/2026, 02:02
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•10/04/2026, 15:26
SENTENÇA
•12/03/2026, 12:57
16/04/2026, 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 202, 203
14/04/2026, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. aos Eventos: 202, 203
13/04/2026, 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. aos Eventos: 202, 203
10/04/2026, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
10/04/2026, 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
10/04/2026, 14:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 195 e 196
10/04/2026, 03:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
30/03/2026, 11:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50162557620254020000/TRF2
17/03/2026, 20:13
Publicado no DJEN - no dia 16/03/2026 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
16/03/2026, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
13/03/2026, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/03/2026, 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/03/2026, 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/03/2026, 12:57
Julgado improcedente o pedido
12/03/2026, 12:57
Conclusos para julgamento
09/03/2026, 14:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 186 e 187
07/03/2026, 03:04
Juntada de Petição
27/02/2026, 10:29
Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 186, 187
10/02/2026, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. aos Eventos: 186, 187
09/02/2026, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
06/02/2026, 15:37
Publicado no DJEN - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 182
03/02/2026, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. ao Evento: 182
02/02/2026, 02:05
Determinada a intimação
30/01/2026, 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2026, 18:08
Conclusos para decisão/despacho
30/01/2026, 17:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 172 e 173
30/01/2026, 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
29/01/2026, 17:22
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173
22/01/2026, 02:03
Juntada de Petição
21/01/2026, 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173
21/01/2026, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173
19/12/2025, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
19/12/2025, 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
19/12/2025, 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
19/12/2025, 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
19/12/2025, 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
19/12/2025, 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 18:53
Determinada a intimação
18/12/2025, 18:53
Conclusos para decisão/despacho
18/12/2025, 16:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 157
18/12/2025, 03:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
17/12/2025, 14:19
Juntada de Petição
15/12/2025, 13:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50162557620254020000/TRF2
09/12/2025, 23:05
Publicado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
25/11/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/11/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
24/11/2025, 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/11/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
19/11/2025, 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
19/11/2025, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
19/11/2025, 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
19/11/2025, 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
19/11/2025, 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
19/11/2025, 15:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50162557620254020000/TRF2
18/11/2025, 22:18
Juntada de Petição
11/11/2025, 10:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 139
08/11/2025, 03:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 138 Número: 50162557620254020000/TRF2
07/11/2025, 22:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
31/10/2025, 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
30/10/2025, 13:37
Juntada de Petição
29/10/2025, 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
17/10/2025, 23:59
Juntada de Petição
17/10/2025, 12:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 129
16/10/2025, 16:21
Publicado no DJEN - no dia 16/10/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
16/10/2025, 02:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 119
16/10/2025, 01:08
Juntada de Petição
15/10/2025, 09:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/10/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
15/10/2025, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 20:26
Decisão interlocutória
14/10/2025, 20:26
Conclusos para decisão/despacho
14/10/2025, 17:51
Juntada de Petição
14/10/2025, 15:18
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
13/10/2025, 12:19
Publicado no DJEN - no dia 09/10/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
09/10/2025, 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/10/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
08/10/2025, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/10/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
08/10/2025, 02:02
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
07/10/2025, 17:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/10/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
07/10/2025, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
07/10/2025, 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
07/10/2025, 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 12:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/10/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
07/10/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/10/2025, 20:56
Determinada a intimação
06/10/2025, 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/10/2025, 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/10/2025, 20:56
Conclusos para decisão/despacho
06/10/2025, 18:09
Juntada de Petição
06/10/2025, 14:51
Juntada de peças digitalizadas
09/09/2025, 18:19
Juntada de peças digitalizadas
24/06/2025, 19:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
24/06/2025, 16:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
11/06/2025, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
10/06/2025, 01:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
27/05/2025, 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
27/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
26/05/2025, 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
26/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004252-40.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: LUCIANA DO ESPIRITO SANTO MIRANDA MACHADO
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e. TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3. In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017)
Assim, sendo, sigo a jurisprudência do TRF2 e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC.
À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Sem prejuízo, ciência às partes do cumprimento do mandado de verificação da situação do imóvel no evento 93. Prazo: 10 dias.
Por oportuno, ante a determinação no evento 68, CITE-SE a construtora para apresentar resposta ao pedido formulado, apresentando toda documentação de que disponha para solução da lide. Devendo, no mesmo prazo, também se manifestar sobre o evento 93. Prazo: 15 dias.
P.I.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004252-40.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: LUCIANA DO ESPIRITO SANTO MIRANDA MACHADO
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e. TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3. In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017)
Assim, sendo, sigo a jurisprudência do TRF2 e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC.
À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Sem prejuízo, ciência às partes do cumprimento do mandado de verificação da situação do imóvel no evento 93. Prazo: 10 dias.
Por oportuno, ante a determinação no evento 68, CITE-SE a construtora para apresentar resposta ao pedido formulado, apresentando toda documentação de que disponha para solução da lide. Devendo, no mesmo prazo, também se manifestar sobre o evento 93. Prazo: 15 dias.
P.I.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
22/05/2025, 05:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
21/05/2025, 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 16:13
Determinada a intimação
21/05/2025, 16:13
Conclusos para decisão/despacho
21/05/2025, 10:53
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
11/02/2025, 09:07
Juntada de Petição - (P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
01/02/2025, 15:25
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
01/02/2025, 15:25
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
01/02/2025, 15:25
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
01/02/2025, 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91
19/10/2024, 14:09
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
07/10/2024, 16:15
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
02/10/2024, 18:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
15/08/2024, 08:35
Juntada de Petição
22/07/2024, 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
12/07/2024, 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
28/06/2024, 23:59
Determinada a intimação
18/06/2024, 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2024, 15:57
Conclusos para decisão/despacho
17/06/2024, 18:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
27/04/2024, 11:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
23/04/2024, 14:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
04/03/2024, 19:46
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
15/12/2023, 23:59
Despacho
05/12/2023, 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2023, 11:22
Conclusos para decisão/despacho
08/09/2023, 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
09/06/2023, 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
01/06/2023, 23:59
Determinada a intimação
22/05/2023, 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2023, 10:27
Conclusos para decisão/despacho
16/03/2023, 16:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
20/08/2022, 14:12
Juntada de Petição
06/04/2022, 19:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
23/03/2022, 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
12/03/2022, 01:02
Juntada de Petição
11/03/2022, 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
03/02/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
25/01/2022, 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/01/2022, 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/01/2022, 19:11
Convertido o Julgamento em Diligência
24/01/2022, 19:11
Conclusos para julgamento
06/09/2021, 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
07/06/2021, 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
21/05/2021, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2021, 04:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
14/05/2021, 01:34
Juntada de Petição
12/05/2021, 09:33
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
24/04/2021, 00:53
Juntada de Petição
22/04/2021, 10:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
16/04/2021, 01:43
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
10/04/2021, 20:39
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
03/04/2021, 12:12
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
29/03/2021, 17:39
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
28/03/2021, 11:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
27/03/2021, 19:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
26/03/2021, 14:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
26/03/2021, 04:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
23/03/2021, 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
23/03/2021, 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
22/03/2021, 14:21
Determinada a citação
22/03/2021, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão