Execução de Título Extrajudicial 5041427-43.2025.4.02.5101 - TRF2 | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TRF2
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 21.815,35
Órgão julgador
Juízo Substituto da 3ª VF de Volta Redonda
Partes do Processo
CONDOMINIO MONTBLANC
CNPJ
09.***.***.0001-89
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Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-04
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Reu
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
CNPJ
03.***.***.0001-50
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Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO
OAB/RJ 095879
·
CPF
038.***.***-51
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·
Representa: Autor
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA
OAB/SP 148496
·
CPF
137.***.***-21
Mostrar
·
Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175
·
CPF
777.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
27/03/2026, 03:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
19/03/2026, 15:13
Publicado no DJEN - no dia 12/03/2026 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
12/03/2026, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/03/2026 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
11/03/2026, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/03/2026, 14:26
Decisão interlocutória
10/03/2026, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/03/2026, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/03/2026, 14:26
Conclusos para decisão/despacho
19/11/2025, 12:34
Juntada de Petição
16/09/2025, 17:41
Juntada de Petição
31/07/2025, 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
30/07/2025, 05:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
25/07/2025, 01:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
19/07/2025, 23:59
Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
15/07/2025, 01:15
Ver todas as movimentações (35)
Todas as movimentações
(35)
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
27/03/2026, 03:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
19/03/2026, 15:13
Publicado no DJEN - no dia 12/03/2026 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
12/03/2026, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/03/2026 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
11/03/2026, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/03/2026, 14:26
Decisão interlocutória
10/03/2026, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/03/2026, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/03/2026, 14:26
Conclusos para decisão/despacho
19/11/2025, 12:34
Juntada de Petição
16/09/2025, 17:41
Juntada de Petição
31/07/2025, 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
30/07/2025, 05:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
25/07/2025, 01:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
19/07/2025, 23:59
Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
15/07/2025, 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
09/07/2025, 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
09/07/2025, 13:21
Determinada a citação
07/07/2025, 14:02
Conclusos para decisão/despacho
07/07/2025, 07:01
Juntada de Petição
18/06/2025, 15:31
Juntada de Petição
18/06/2025, 15:11
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
04/06/2025, 10:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
04/06/2025, 01:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
27/05/2025, 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
27/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
26/05/2025, 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
26/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041427-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTBLANC ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO MONTBLANC em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a cobrança de dívida no valor de R$ 21.656,79, atualizada até maio/2025, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas. A ação veio redistribuída a este Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda por auxílio de equalização, procedimento registrado logo após sua distribuição originária, em 08/05/2025, ao Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (v. eventos 1 e 3). É o relato do necessário. Decido. O conteúdo econômico desta execução encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 21.656,79). No caso, a competência dos Juizados Especiais Federais, nos foros onde estiverem instalados, é absoluta para processamento, conciliação e julgamento das ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/2001. Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/20011, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma2. Assim, converto o rito da presente execução, na forma da fundamentação, e determino que a Secretaria promova a retificação da classe desta ação para que passe a constar "Execução de Título Extrajudicial (JEF)". Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. 1. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 2. Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041427-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTBLANC ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO MONTBLANC em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a cobrança de dívida no valor de R$ 21.656,79, atualizada até maio/2025, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas. A ação veio redistribuída a este Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda por auxílio de equalização, procedimento registrado logo após sua distribuição originária, em 08/05/2025, ao Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (v. eventos 1 e 3). É o relato do necessário. Decido. O conteúdo econômico desta execução encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 21.656,79). No caso, a competência dos Juizados Especiais Federais, nos foros onde estiverem instalados, é absoluta para processamento, conciliação e julgamento das ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/2001. Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/20011, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma2. Assim, converto o rito da presente execução, na forma da fundamentação, e determino que a Secretaria promova a retificação da classe desta ação para que passe a constar "Execução de Título Extrajudicial (JEF)". Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. 1. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 2. Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 16:38
Despacho
21/05/2025, 16:38
Conclusos para decisão/despacho
21/05/2025, 13:55
Distribuído por sorteio
08/05/2025, 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
08/05/2025, 15:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJVRE03S)
08/05/2025, 15:15
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
10/03/2026, 14:26
DESPACHO/DECISÃO
•
07/07/2025, 14:02
DESPACHO/DECISÃO
•
21/05/2025, 16:38