Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0525945-55.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 76, a executada - REI DAS TINTAS S/A – MASSA FALIDA - apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a ocorrência da prescrição material, requerendo, alternativamente, a exclusão em definitivo da multa, bem como o afastamento dos juros de mora a partir da sua quebra, ocorrida em 23/03/2001.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou petição nos Eventos 82 e 83, afastando a prescrição aventada pela devedora, com a juntada de cópia de decisão administrativa que analisou a questão, que apontou o marco inicial para contagem da prescrição da dívida em tela em 2001, conforme trecho que transcrevo:
No presente caso, conforme o exposto anteriormente, os débitos de Finsocial do interessado neste processo foram constituídos através de Auto de Infração e no ato da lavratura deste, no ano de 1997, estes débitos de Finsocial estavam com suas exigibilidades suspensas, face a existência de depósitos judiciais efetuados no curso da Ação Judicial 91.0120765-2.
Face o exposto acima, verifica-se que os respectivos prazos prescricionais dos débitos de Finsocial deste processo, só começaram a fluir após a data da conversão em renda da União, de 25% destes depósitos judicias supracitados, no curso da Ação Judicial 91.0120765-2, ocorrida em 31/01/2001, (vide fl. 20), sendo que os cálculos de imputação desta parcela de 25% destes depósitos judiciais convertidos aos respectivos débitos de Finsocial constituídos pelo Auto de Infração supracitado, demonstraram que após estas imputações, remanesceram débitos de Finsocial, dos períodos de apuração de 11/1991 à 01/1992, passíveis de cobrança (vide fls. 12 à 21), que foram inscritos em DAU neste processo.
Assim, considerando que os prazos prescricionais dos débitos de Finsocial deste processo se iniciaram na data de conversão em renda da União, de 25% destes depósitos judiciais supracitados, ocorrida em 31/01/2001 e que ocorreu o ajuizamento destes débitos de Finsocial remanescentes, em 24/03/2003, concluímos que estes débitos de Finsocial do interessado, dos períodos de 11/1991 à 01/1992, não foram atingidos pela prescrição, visto que não decorreram os prazos fatais de cinco anos.
Sabe-se que não é com a lavratura do auto de infração que se tem a constituição definitiva do débito, uma vez que, após o auto, oportuniza-se ao autuado a apresentação de defesa na esfera administrativa, o que pode se estender por vários anos. Somente a partir da constituição definitiva do crédito tributário é que se pode falar em termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança.
No caso em apreço, como relatado pela Exequente, a constituição definitiva do crédito exequendo só ocorreu em 2001, com o fim da suspensão da exigibilidade dele, que ocorreu com a conversão em renda de depósito judicial efetivado em outro processo, restando, assim, afastada a prescrição aduzida pela Excipiente, considerando o ajuizamento deste feito executivo ocorrido em 2003.
Passo à análise das demais questões suscitadas no incidente de defesa em tela.
In casu, o decreto de quebra da executada ocorreu antes do início da vigência da Lei n° 11.101/2005, conforme informado por ela.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que a multa de mora constitui em verdadeira pena administrativa (Súmulas 192 e 565 do Egrégio STF), razão pela qual não pode incidir sobre o crédito, caso a decretação da falência tenha ocorrido sob a égide do Decreto-Lei n° 7.661/1945.
Assim, decretada a quebra da Excipiente quando vigente o regime estipulado no Decreto-Lei n° 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme o que dispunha o artigo 23, parágrafo único, inciso III:
“Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.
Nesse sentido, julgado do E. TRF2:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Insurge-se a agravante em face de em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade "unicamente para intimar a Exequente a apresentar planilha nos termos da fundamentação acima, destacando o valor da multa e limitando os juros de mora à data do decreto da falência, bem assim apresentando destacadamente os valores devidos após o decreto."
2. Iniciado o processo da falência ou concordata em data anterior à vigência da Lei nº 11.101/05, não se aplicarão à massa falida as determinações da novel legislação, devendo o processo falimentar tramitar integralmente sob a égide da legislação anterior, o Decreto-Lei nº 7.661/1945.
3. No caso dos autos, a agravante teve o processo de falência distribuído e sua quebra decretada (13/02/1998) sob a égide do DL 7661/45, sendo indiscutível a impossibilidade de cobrança da multa tributária e fiscal.
4. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. Precedentes.
5. O Ato Declaratório nº 15/2002 da PGFN dispensa a interposição de recursos referentes à exclusão da multa fiscal moratória sobre a massa falida, enquadrando-se a questão expressamente na hipótese do art. 19, II, da Lei nº 10.522/2022.
6. No presente caso, especialmente quanto aos juros de mora, não houve a extinção da execução fiscal, mas mera compatibilização da cobrança à situação falimentar. O débito foi lançado na forma da legislação, mas não pode ser, por ora, integralmente exigido, dependendo da liquidação nos autos do processo falimentar.
7. Em síntese: o agravo será parcialmente provido para afastar expressamente a multa imposta à massa falida. Sem condenação em honorários de sucumbência.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido". (Agravo de Instrumento Nº 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª T. E, Rel. Desembargador Federal Marcos Abraham, 17/06/2024)
No tocante aos juros moratórios, a nova Lei de Falências (art. 124) repetiu o conteúdo normativo do artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que assim estabelecia:
Art. 26. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados foram, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único: Excetuam-se desta disposição os juros das debentures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Assim, no caso dos juros, a exigibilidade subordina-se ao pagamento dos demais credores.
Os juros posteriores à falência representarão a última categoria a ser paga, ficando a sua exigibilidade condicionada à suficiência do ativo.
Pelos esclarecimentos antes prestados, é possível concluir que, por ora, parte dos valores combatidos pela Excipiente são efetivamente de sua responsabilidade e só poderão ser exigidos caso exista saldo suficiente ao final do processo falimentar.
Cumpre esclarecer, para tanto, que eventual excesso pode ser corrigido por mera petição nos autos, com a indicação do valor correto, não havendo falar em substituição da CDA.
Com efeito, não é cabível a substituição da CDA, porquanto tanto a multa, quanto os juros, devidos, porém não exigíveis na falência, ou somente no caso de sobejar ativos ao término do pagamento dos credores, podem em tese vir a ser executados em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiros limites justificáveis apenas em razão da falência/liquidação. Nesse sentido: REsp 315.967/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 30/06/2004, p. 285.
Diante de todo o exposto, afasto a prescrição material aduzida pela Excipiente e acolho a Exceção de Pré-Executividade em apreço, unicamente para intimar a Exequente a apresentar planilha nos termos da fundamentação acima, destacando o valor da multa e limitando os juros de mora à data do decreto da falência, bem assim apresentando destacadamente os valores devidos após o decreto.
Prazo: 10 dias (em dobro).
Sem honorários, porquanto não houve sucumbência da Exequente.
Ademais, pelo fato de não haver qualquer decisão terminativa ou extintiva de mérito, não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional em verba de sucumbência, pois se isso ocorresse, os advogados da empresa falida estariam auferindo vantagens honorárias expressivas sem justa causa para tanto. Ou seja, o credor além de não ter seu crédito satisfeito, como comumente ocorre nas hipóteses de falência, ainda teria que arcar com valores a título de honorários.
Apresentada a planilha, oficie-se ao Juízo Falimentar, informando-lhe os valores corrigidos, de modo a ajustar o crédito exequendo no quadro geral de credores, servindo a presente decisão como ofício.
Expedido, retornem à suspensão anteriormente determinada.