Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040978-22.2024.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Inicialmente, considerando que a parte Exequente requer que seja declinada a competência para uma das Varas Federais especializadas em execução fiscal da Seção Judiciária de São Paulo, considerando o princípio da economia dos atos processuais, o disposto no art. 516, parágrafo único, e no art. 781, inciso I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (evento 30), RECONSIDERO a decisão do evento 31, eis que proferida em equívoco.
Trata-se de Execução Fiscal proposta, em 17/06/2024, pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da empresa Executada RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., que estava em recuperação judicial desde 2020.
Além disso, o processo falimentar nº 1070860-05.2020.8.26.0100 está em trâmite na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, porquanto foi deferida recuperação judicial (em 2020) com posterior convolação em falência da empresa ora Executada (em 2022).
É o breve relatório.
Decido.
A ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal é da competência da Justiça Federal, tratando-se de competência absoluta, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a Execução Fiscal promovida pela União deve ser proposta no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 109, § 1º da CRFB/88.
Segundo o art. 3º da Lei nº 11.101/2005, o juízo competente para deferir recuperação judicial ou decretar falência é o do local do principal estabelecimento do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que, em data anterior à propositura do presente executivo (evento 1), a empresa Executada encontrava-se em recuperação judicial (07/08/2020), tendo sido esta convolada em falência em 08/06/2022 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, nos autos do processo nº º 1070860-05.2020.8.26.0100, impondo a aplicação da regra básica do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, inexistindo, desta forma, óbice ao declínio.
Portanto, no caso em tela restou demonstrado que a massa falida não tem mais sede ou filial no endereço indicado na petição inicial, estando representada atualmente pelo Administrador Judicial designado pelo Juízo que processa a falência, cujo domicílio situa-se em São Paulo. Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 46, §5º, do CPC para a fixação do Juízo competente: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado."
Diante do exposto, acolho o pleito da exequente de evento 30 para DECLINAR DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo com competência para julgar e processar execuções fiscais.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos ao MM. Juiz Federal Distribuidor da Subseção Judiciária de São Paulo, com as nossas homenagens de estilo.