Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084521-75.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ODILMA GURGEL DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): DAIANE MAIA CAVALCANTI (OAB BA048877)
DESPACHO/DECISÃO
ODILMA GURGEL DE QUEIROZ se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte executada depreende-se que a mesma logrou comprovar a natureza alimentar das quantias indicadas abaixo, restando comprovada sua natureza impenhorável, por tratar-se de verbas alimentares remanescentes no mês, na forma dos extratos bancários apresentados:
Valor constrito Instituição Bancária Agência/conta Evento
R$ 316,58 Caixa Econômica Federal 3701/586558412-6 evento 33, OUT4
R$ 1.134,56 Banco Itaú 6159/13257-7 evento 33, OUT7
Por outro lado, quanto aos demais valores bloqueados, não há nos autos provas que demonstrem a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade.
Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido, com meus grifos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido.
(AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020)
Este Juízo já firmou entendimento que apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal. Saldos remanescentes de salários de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 1.451,14 (R$ 316,58 + R$ 1.134,56), objeto do bloqueio judicial em questão.
Quanto aos valores remanescentes, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas. Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.