Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002250-86.2014.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional, de inclusão do bem penhorado nestes autos no sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no artigo 880 do CPC.
Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no artigo 879 do CPC e precede ao próprio leilão, tendo o Tribunal Regional Federal editado o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC".
2) Para fins do disposto no § 1º do artigo 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 70% (setenta por cento) da avaliação do bem feita pelo oficial de justiça (R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais) - evento 133, fixando-o, portanto, em R$ 40.600.000,00 (quarenta milhões e seiscentos mil reais).
Portanto, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a venda só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima (artigo 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º).
O pagamento parcelado, só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, tendo por base o valor da avaliação e nas condições do artigo 11 da Portaria PGFN nº 3.050.
3) Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis arrematados não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
4) INTIMEM-SE as partes desta decisão.
4.1) Caso a parte executada não possua advogado, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da presente decisão.
5) Após, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do artigo 40 da Lei 6.8030/80, ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular.
6) Transcorridoo prazo de um ano, INTIME-SE a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 20 (vinte) dias.
7) Trancorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do artigo 40, §2º da Lei 6.830/80.
8) Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.