Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029653-16.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VINIL SERVICOS E MANUTENCAO DE CALDEIRARIA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VINIL SERVICOS E MANUTENCAO DE CALDEIRARIA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro, objetivando "seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo-se que os valores parcelados, para fins da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, atinente às CDAs nº 70 5 24 030856-09, exarada dos autos do Processo Administrativo nº 14152 079114/2024-39, lançada no valor de R$ 466.578,95 (quatrocentos e sessenta e seis mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos); e, já a segunda, CDA de nº 70 5 25 000552-80, Processo Administrativo nº 14152 114620/2023-09, lançada no valor de R$ 482.113,10 (quatrocentos e oitenta e dois mil cento e treze reais e dez centavos), totalizando R$ 948.692,05 (novecentos e quarenta e oito mil seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos), sejam complementadas e, assim, substituídas por seguro garantia, mantendo-se, desta forma, suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, ao menos, com a atualização da dívida pela SELIC, caso não anulada, impedida de que seja exigida de forma a inibir, por esta exclusiva razão, a emissão da CPEN – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa." (sic - fl. 25 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Informação de prevenção é adunada no evento 4.
Certidão de recolhimento de custas, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no evento 5.
No evento 7, a parte autora junta documentos.
É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
TUTELA DE URGÊNCIA
De início, afasto a prevenção apontada pelo sistema -Proc (evento 4) e passo à análise do pedido de tutela de urgência. Anote-se.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, ressalto que, para sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destaco, ainda, o parágrafo primeiro de referido artigo, que dispõe que "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida. Senão vejamos.
O perigo de dano somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a espera da medida de urgência enquanto não proferido o provimento final. Está atrelado, no caso em análise, à comprovação de que, por exemplo, não teria condições de arcar com o pagamento do crédito tributário em questão.
Embora a autora alegue que a cobrança lavrada contra si pelo FISCO seja indevida, constata-se que os débitos questionados são objeto de parcelamento, por ela firmado com a UNIÃO (evento 1, ANEXO11/evento 1, ANEXO12), conforme informado na petição inicial, o que afasta a premência que se reclama para a concessão da tutela vindicada.
Ademais, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de ser obrigado a pagar tributo, por si só, não constitui dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto, eventualmente, em sede judicial. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR CONEXA A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CONFIGURA DANO IRREPARÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Conforme orientação desta Corte, "enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" (AgRg no REsp 1.257.451/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.274.227/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012. 2. Além disso, verifica-se que a questão referente à ciência do Estado de Mato Grosso do Sul acerca do formal de partilha no mês de maio de 1989 é matéria controvertida, sobretudo porque o inventário tramitou no Estado de São Paulo (Comarca de Araçatuba) e não há nenhuma comprovação de que foi dada à Fazenda Pública oportunidade para verificar o pagamento dos tributos decorrentes da sentença de homologação de partilha, na forma prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC. 3. Não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. Impende ressaltar que a alegação de que os sucessores sofrem prejuízos decorrentes da manutenção do registro da matrícula em nome do de cujus em razão da impossibilidade de se obter financiamentos bancários e da "necessidade de separação e desmembramento do quinhão" por motivo de falecimento de uma das herdeiras (cujo inventário também se processa no Estado de São Paulo) não evidencia a possível ocorrência de dano grave de incerta reparação. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg na MC 20.630/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013) [grifos não originais]
A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN e muito menos a inscrição do débito em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal.
Em suma, não havendo depósito judicial do montante integral, ou incidência de outras hipóteses legais previstas no art. 151 do CTN, o deferimento de medida antecipatória somente deve ocorrer quando for patente a ilegalidade da exação questionada, considerando a prevalência de presunção de legitimidade dos atos administrativos e o princípio do contraditório.
Portanto, o conjunto da situação fática requer melhor exame, a ser realizado após o regular contraditório.
Além disso, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo. De fato, tanto o pedido antecipatório quanto o de mérito possuem o mesmo objeto. Logo, se concedida a tutela de urgência, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no feito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da ação (STJ-AgRMS 21332, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ-AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Min. GILSON DIPP, DJe 17/03/2011).
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino:
1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), para retificar o polo passivo da ação, uma vez que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro é unidade vinculada ao Ministério do Trabalho, órgão da União Federal e não possui capacidade jurídica própria para esta ação.
2) Cumprido, tornem os autos à conclusão.
3) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029653-16.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VINIL SERVICOS E MANUTENCAO DE CALDEIRARIA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VINIL SERVICOS E MANUTENCAO DE CALDEIRARIA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro, objetivando "seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo-se que os valores parcelados, para fins da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, atinente às CDAs nº 70 5 24 030856-09, exarada dos autos do Processo Administrativo nº 14152 079114/2024-39, lançada no valor de R$ 466.578,95 (quatrocentos e sessenta e seis mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos); e, já a segunda, CDA de nº 70 5 25 000552-80, Processo Administrativo nº 14152 114620/2023-09, lançada no valor de R$ 482.113,10 (quatrocentos e oitenta e dois mil cento e treze reais e dez centavos), totalizando R$ 948.692,05 (novecentos e quarenta e oito mil seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos), sejam complementadas e, assim, substituídas por seguro garantia, mantendo-se, desta forma, suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, ao menos, com a atualização da dívida pela SELIC, caso não anulada, impedida de que seja exigida de forma a inibir, por esta exclusiva razão, a emissão da CPEN – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa." (sic - fl. 25 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Informação de prevenção é adunada no evento 4.
Certidão de recolhimento de custas, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no evento 5.
No evento 7, a parte autora junta documentos.
É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
TUTELA DE URGÊNCIA
De início, afasto a prevenção apontada pelo sistema -Proc (evento 4) e passo à análise do pedido de tutela de urgência. Anote-se.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, ressalto que, para sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destaco, ainda, o parágrafo primeiro de referido artigo, que dispõe que "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida. Senão vejamos.
O perigo de dano somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a espera da medida de urgência enquanto não proferido o provimento final. Está atrelado, no caso em análise, à comprovação de que, por exemplo, não teria condições de arcar com o pagamento do crédito tributário em questão.
Embora a autora alegue que a cobrança lavrada contra si pelo FISCO seja indevida, constata-se que os débitos questionados são objeto de parcelamento, por ela firmado com a UNIÃO (evento 1, ANEXO11/evento 1, ANEXO12), conforme informado na petição inicial, o que afasta a premência que se reclama para a concessão da tutela vindicada.
Ademais, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de ser obrigado a pagar tributo, por si só, não constitui dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto, eventualmente, em sede judicial. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR CONEXA A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CONFIGURA DANO IRREPARÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Conforme orientação desta Corte, "enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" (AgRg no REsp 1.257.451/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.274.227/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012. 2. Além disso, verifica-se que a questão referente à ciência do Estado de Mato Grosso do Sul acerca do formal de partilha no mês de maio de 1989 é matéria controvertida, sobretudo porque o inventário tramitou no Estado de São Paulo (Comarca de Araçatuba) e não há nenhuma comprovação de que foi dada à Fazenda Pública oportunidade para verificar o pagamento dos tributos decorrentes da sentença de homologação de partilha, na forma prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC. 3. Não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. Impende ressaltar que a alegação de que os sucessores sofrem prejuízos decorrentes da manutenção do registro da matrícula em nome do de cujus em razão da impossibilidade de se obter financiamentos bancários e da "necessidade de separação e desmembramento do quinhão" por motivo de falecimento de uma das herdeiras (cujo inventário também se processa no Estado de São Paulo) não evidencia a possível ocorrência de dano grave de incerta reparação. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg na MC 20.630/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013) [grifos não originais]
A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN e muito menos a inscrição do débito em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal.
Em suma, não havendo depósito judicial do montante integral, ou incidência de outras hipóteses legais previstas no art. 151 do CTN, o deferimento de medida antecipatória somente deve ocorrer quando for patente a ilegalidade da exação questionada, considerando a prevalência de presunção de legitimidade dos atos administrativos e o princípio do contraditório.
Portanto, o conjunto da situação fática requer melhor exame, a ser realizado após o regular contraditório.
Além disso, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo. De fato, tanto o pedido antecipatório quanto o de mérito possuem o mesmo objeto. Logo, se concedida a tutela de urgência, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no feito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da ação (STJ-AgRMS 21332, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ-AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Min. GILSON DIPP, DJe 17/03/2011).
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino:
1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), para retificar o polo passivo da ação, uma vez que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro é unidade vinculada ao Ministério do Trabalho, órgão da União Federal e não possui capacidade jurídica própria para esta ação.
2) Cumprido, tornem os autos à conclusão.
3) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.