Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000205-15.2014.4.02.5119/RJ
EXECUTADO: CASA DE CARIDADE SANTA RITA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CANTILHO VIDAL (OAB RJ103991)
ADVOGADO(A): ANA VITORIA RANGEL IBRAHIM (OAB RJ209746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CASA DE CARIDADE SANTA RITA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 556.473,09 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e nove centavos).
Deferida penhora no rosto dos autos de nº 0011758- 31.2005.4.02.5101 e expedido ofício com tal finalidade o feito foi suspenso aguardando a resposta pelo Juízo em que foi efetivada a penhora.
No evento 69 foi reiterado o ofício de penhora no rosto dos autos, sem resposta.
O ofício em questão foi reiterado no evento 78, tendo a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 84, informado que o precatório de nº 5001825-90.2022.4.02.9388, expedido em favor da CASA DE CARIDADE SANTA RITA, não será pago em 2023, tendo em vista a limitação orçamentária imposta pela Emenda Constitucional 114/2021, e aguardará nova disponibilidade financeira, o que ocorrerá em 2024, sem previsão de data.
Destaca que efetivado o depósito do precatório expedido, será oficiado a instituição depositária para que coloque o valor à disposição deste Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em conta na CEF-PAB Fórum Criminal (Ag. 4117), vinculada à presente demanda.
No evento 92, a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro solicita informações requeridas pela CEF (Agência 4021) para a operação de transferência do valor referente ao depósito do precatório expedido.
No evento 94 foi expedido ofício em resposta com os dados solicitados.
A 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro informa, no evento 106, que foi disponibilizado o montante de R$ 356.373,41 (trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) na conta judicial nº 4117 / 635 / 00050511-9, vinculada à presente demanda, em novembro de 2024.
Considerando a efetivação do depósito pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi determinada a intimação da parte exequente para informar o valor do débito exequendo em novembro de 2024, data em que houve o depósito na conta judicial nº 4117 / 635 / 00050511-9, de cada inscrição individualmente.
No evento 113, a parte exequente informa que em novembro de 2024, o valor da inscrição nº 70 2 13002460-14 totalizava R$ 624.098,73 (seiscentos e vinte e quatro mil noventa e oito reais e setenta e três centavos), a de nº 70 6 13 008136 totalizava R$ 153.136,82 (cento e cinquenta e três mil cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) e a de nº 70 7 13 002579 totalizava R$ 177.484,54 (cento e setenta e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Esse é o relatório. Decido.
1. Considerando que o valor depositado na conta judicial nº 4117 / 635 / 00050511-9 é inferior ao valor do débito em cobrança, dê-se vista à parte exequente para informar qual deverá ser a respectiva vinculação entre CDAs/DEBCADs e valores bloqueados/depositados. Prazo: 05 (cinco) dias.
1.1.Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
2. Informados os dados, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de R$ 356.373,41 (trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), relativo ao depósito iniciado em Novembro de 2024 na conta nº 4117 / 635 / 00050511-9, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício.
2.1. Devem ser seguidas as instruções do exequente (em anexo).
2.2. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
3. Confirmada a transformação em pagamento definitivo, considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
3.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
3.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
3.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.