Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005051-20.2023.4.02.5104/RJ
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): VICTÓRIA ASSUNÇÃO MARINS (OAB RJ243427)
ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se, no momento (evento 153, PET1), de requerimento para habilitação do Sr. MAURÍCIO DA SILVA (CPF nº 000.181.077-45), na qualidade de viúvo/pensionista da autora originária (MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA), visando à sucessão processual.
A certidão de óbito (evento 153, CERTOBT7), bem como a certidão de casamento (evento 153, CERTCAS6), anexadas ao processo, corroboram a solicitação do requerente. Os documentos em questão dão conta de que a autora era casada, quando do falecimento, com o postulante.
Nesse sentido, deve-se destacar também que o viúvo em questão encontra-se recebendo regularmente o benefício de pensão por morte instituído pela finada autora (evento 165, INF1).
Relatado. Decido.
No caso presente, por se tratar de verbas previdenciárias residuais, o direito sucessório é regido pela Lei n° 8.213/91 (LBPS). Trago à baila o artigo 112 da mencionada lei, que disciplina o assunto:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei)
Pois bem. Como informado no bojo do processo, o postulante à habilitação está recebendo pensão por morte previdenciária vinculada ao falecimento da autora da ação. Por ser o único pensionista credenciado junto ao INSS, impõe-se aqui aplicar o que está disposto na primeira parte do supracitado artigo, que defere aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito de receber os créditos a pagar não recebido em vida pela segurada da Previdência Social.
Portanto, merece guarida a demanda em análise.
Ante o exposto, DEFIRO, com fulcro no referido artigo, a habilitação do Sr. MAURÍCIO DA SILVA (CPF nº 000.181.077-45), que prosseguirá no feito para o recebimento do valor depositado informado ao evento 147, DEMTRANSF1.
Intimem-se.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria às anotações pertinentes, com a inclusão do habilitando no polo ativo e a devida exclusão da de cujus.
Após, expeça-se, com base nas informações bancárias contidas no evento 147, DEMTRANSF1, o ALVARÁ de levantamento em favor do autor habilitado, conforme de praxe.
Ato contínuo, intime-se o interessado da ordem de pagamento expedida, bem como para efetuar o saque do montante liberado junto ao banco depositário.
Realizada a intimação acima, considero exaurida a prestação jurisdicional. Retornem-se os autos ao arquivo com a devida baixa.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Volta Redonda - RJ, em 21/05/2025.