Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0074089-97.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em face dos executados, em que no curso da execução, fora homologado o valor do débito indicado pela exequente de R$ 2.982.144,24, limitado à R$ 596.428,85 para cada fiador - MARIO WILSON DO LAGO JUNIOR, ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO, PAULO DE TARSO ARAUJO SOUZA, CELESTE AIDA TOURINHO FERREIRA e FABIANO ANTUNES FERREIRA (Evento 188);
Na referida decisão, determinou-se a penhora de ativos financeiros existentes em nome do executado em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 2.982.144,24, em face de TERIVA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, de que, no Evento 190, junta-se resultado do bloqueio efetuado com resultado negativo, contudo.
Conforme o ordenado, restando frustrada a providência, determinara-se o bloqueio do valor de R$ 596.428,85 em face de cada executado, de que, no Evento 191 (repetindo-se nos Evento 252 e 251) junta-se resultado, em que constritas as seguintes quantias:
- de titularidade de FABIANO ANTUNES FERREIRA, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 18.719,79;
- de titularidade de CELESTE AÍDA TOURINHO FERREIRA, no BANCO DO BRASIL: R$ 32.538,16 e no BANCO BRADESCO: R$ 9.175,50;
- de titularidade de MARIO WILSON DO LAGO JUNIOR, no BANCO BRADESCO: R$ 115,65;
- de titularidade de PAULO DE TARSO ARAUJO SOUZA, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 16,53;
- de titularidade de ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO, no BANCO SANTANDER: R$ 23.822,21; na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 1.267,52 e no banco NUPAGAMENTOS S.A.: R$ 186,04.
Evento 254 - Os seguintes valores foram desbloqueados, conforme determinado na decisão do Evento 188, porquanto o eram inferiores a 30% do salário mínimo nacional vigente:
- no BANCO BRADESCO: R$ 115,65, de titularidade de MARIO WILSON DO LAGO JUNIOR;
- na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.: R$ 16,53, de titularidade de PAULO DE TARSO ARAUJO SOUZA;
- no NUPAGAMENTOS S.A.: R$ 186,04, de titularidade de ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO.
A referida decisão igualmente ordenara a transferência dos seguintes valores para a conta à disposição do Juízo, de que se junta comprovação de atendimento nos Eventos 263 e 264:
- na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.: R$ 18.719,79, de titularidade de FABIANO ANTUNES FERREIRA;
- no BANCO DO BRASIL: R$ 32.538,16 e no BANCO BRADESCO: R$ 9.175,50, em contas de titularidade de CELESTE AÍDA TOURINHO FERREIRA;
- no BANCO SANTANDER: R$ 23.822,21 e na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 1.267,52, em contas de titularidade de.ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO.
Assim como, intimara-se a exequente para fornecer dados bancários para fins de transferência de valores, de modo a assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Em resposta, no Evento 268, a Finep apresentou seus dados bancários e no ensejo, requereu:
a) a transferência de valores para sua conta, informando que após a apropriação, apresentará nova planilha de débito atualizada;
b) a penhora on line (na modalidade de sigilo) do valor de R$ 2.896.621,06 (dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e seis centavos) em face de IDEIAS DAS COISAS SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
c) o reconhecimento de havida Fraude à execução, ante as doações feitas por Paulo de Tarso Araújo Souza e Mario Wilson do Lago Jr. constantes de seu IRPF (Evento 143), que totalizavam cerca de R$ 1.4 milhões.
d) em decorrência ao reconhecimento da referida fraude, requer a intimação dos destinatários dos mútuos para fins de depósito dos valores correspondentes ao “empréstimo” que lhes foi concedido pelas partes devedoras.
Entretanto, no Evento 267, Os executados FABIANO ANTUNES FERREIRA e ROBERTA TOURINHO ANTUNES FERREIRA DO LAGO interpuseram o Agravo de Instrumento de nº 5011682-63.2023.4.02.0000 perante a 6ª Turma Especializada do TRF/2ª Região, em que se requer, além do efeito suspensivo ao recurso, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em seus desfavor e, por consequência, seu levantamento.
No Evento 280, o Acórdão prolatado pela 6ª Turma Especializada do TRF/2ª Região (Evento 34 do referido Agravo de Instrumento) negou provimento por ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores.
Entretanto, no Evento 54 do referido recurso, restou determinada a suspensão do processo, com fundamento no artigo 1.036, §1º do Código de Processo Civil, para se aguardar a tramitação dos Processos nº 5007154-88.2020.4.02.0000, 5004525-73.2022.4.02.0000 e 5004525-73.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15.
Após suspenso o processo, no Evento 281, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP (AAF) requereu:
a) sua habilitação e de seus patronos nos presentes para executar os honorários sucumbenciais que lhe são devidos, conforme determinado no artigo 21 da Lei nº 8.906/94;
b) a fixação autos de honorários de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC;
c) a reserva de honorários sucumbenciais de 10% do valor fixados nos embargosà execução;
d) a reserva de 20% (vinte por cento) sobre os valores já bloqueados via sistema SISBAJUD (Evento 251) e a reserva de 20% (vinte por cento) sobre os valores que futuramente venham a bloqueados via sistema SISBAJUD.
No Evento 282, a referida associação reitera os pedidos formulados acima, com a informação de que na ação trabalhista nº ATOrd 0100326-29.2023.5.01.0027, em trâmite na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em face da exequente, reconheceu expressamente que os honorários sucumbenciais são de titularidade dos advogados empregados, nos termos do art. 21 do Estatuto da OAB.
Conclusos, decido.
Ante a interposição do Agravo de Instrumento nº 5011682-63.2023.4.02.0000, perante a 6ª Turma Especializada do TRF/2ª Região, cujo julgamento permanece não concluído, mantenha-se o curso do processo suspenso, nos termos em que determinado no Evento 272.
Após, retornem-me para apreciação do requerido nos Eventos 268 e 281.
Publique-se. Intimem-se.