Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089825-55.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTINA LUCIA PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO(A): LILAH ARISTIDES FONSECA (OAB RJ145760)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): LILAH ARISTIDES FONSECA (OAB RJ145760)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - 19/05/2025 a 23/05/2025.
Petição de evento 49.1: ACOLHO o pedido de reconsideração parcial da decisão de evento 41.1.
A inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus financeiro da prova, de modo que não devem as rés suportar o custeio da perícia. Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal Federal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DE JUROS ABUSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, determinou a inversão do ônus da prova e apontou que o não custeio, pela ré, de prova pericial requerida pelo autor gerará a presunção de veracidade do articulado. A inversão do ônus da prova não se confunde com o custeio da perícia e o decisório equivale a imputar o ônus do pagamento da perícia à ré. O magistrado poderá prosseguir na inversão, esclarecendo especificamente suas premissas e qual o ponto a ser esclarecido pela ré (CEF), que poderá fazê-lo através das provas que achar pertinentes. E caberá ao juiz avaliar, ao final. Agravo de instrumento parcialmente provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5019551-77.2023.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 19/02/2024)
"Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravada JULIANA ROSA VASCONCELOS, em face de decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, nos autos nº 5111553-60.2021.4.02.5101, em trâmite perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a realização de perícia grafotécnica às expensas da agravante, no valor de R$ 3.000,00. Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à extinção da extinção de título executivo extrajudicial, autos 5050060-82.2021.4.02.5101. Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a perícia foi solicitada pela parte Agravada, a qual a gratuidade de justiça foi deferida. Neste sentido, a aludida perícia deverá ser realizada por um perito do juízo, considerando a gratuidade concedida e não se utilizar frequentemente de dinheiro público; ii) o custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho; pelo grau de responsabilidade da atribuição, pela expertise do vistor (renome), e por dificuldades externas ao labor, (necessidade de deslocamento etc..) as quais aliadas ao número de horas que o expert despenderá para a elaboração do seu parecer, servirão de parâmetros para arbitramento dos honorários periciais; iii) a inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de pagar os honorários do perito. Inverter o ônus da prova é transferir para a outra parte o ônus de provar, o que não se confunde com a obrigação de pagar as despesas relativas à remuneração do perito. Assim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC. A decisão recorrida (evento 104 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade", conforme Recurso Especial 1.846.649, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021 sob o rito dos recursos repetitivo (Tema 1.069), razão pela qual a remuneração do perito deverá ser paga pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ, mencionada pela CEF, fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil ? Lei 13.105/2015. Significa dizer que a resolução traça os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. O ato editado pelo CNJ, no entanto, não trata da distribuição do ônus da prova, matéria reservada à lei processual e, no caso concreto, ao comando judicial. Logo, a CEF não pode invocar a resolução para se eximir do encargo probatório que lhe compete, ou para pretender reduzir os honorários periciais que não recaiam sobre parte a quem foi conferida a gratuidade da justiça. Cumpre frisar, ainda, que o valor apresentado pelo perito está em conformidade com o art. 10 da Lei nº 9.289/96, que dispõe que os honorários periciais deverão ser fixados pelo juiz, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da CEF no evento 99, PET1 e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.000,00 conforme requerido pelo perito no evento 51, PERÍCIA1. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para efetuar o pagamento, por meio de guia de depósito judicial, no prazo de 15 dias. Efetuado o pagamento, intime-se o perito (Dr. ANDRÉ LUÍS PINHEIRO MONTEIRO) para a elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja qualquer impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais. Após, voltem conclusos para sentença. No evento 9, a agravante reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. Desse modo, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional. Noutro giro, ônus da prova é o instituto do direito que determina quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação em um processo. Na regra geral, art. 333 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos que constituem o direito que alega ter e, ao réu, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A inversão do ônus da prova, por seu turno, é o instituto do ordenamento jurídico que permite a inversão do ônus de provar determinado fato, alterando a regra geral, como ocorre nas relações consumeristas, por hipossuficiência de uma das partes, ou como previsto atualmente pelo § 1º do art. 373 do CPC, que permite a atribuição do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de produzi-la. Quando o autor requer produção de prova pericial, ele deve arcar com o ônus da produção, salvo quando beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que cabe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 95 do CPC, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas as partes. Assim, tendo a perícia sido requerida pela parte agravada, é adequado carrear a este o ônus do pagamento da prova pericial. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp. 575905, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.4.2015). Nesta esteira de raciocínio, tem-se o precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA.CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. 1. "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente" (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019). 2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 4. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1910768, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2021) (grifos nossos).
Neste mesmo sentido, tem-se o precedente desta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTAS REQUERENTE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a realização de perícia grafotécnica às expensas do agravante. 2. Ônus da prova é o instituto do direito que determina quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação em um processo. Na regra geral, art. 333 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos que constituem o direito que alega ter e, ao réu, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A inversão do ônus da prova, por seu turno, é o instituto do ordenamento jurídico que permite a inversão do ônus de provar determinado fato, alterando a regra geral, como ocorre nas relações consumeristas, por hipossuficiência de uma das partes, ou como previsto atualmente pelo § 1º do art. 373 do CPC, que permite a atribuição do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de produzi-la. 4. Nos termos do art. 95 do CPC, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas as partes. 5. A inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp. 575905, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.4.2015). 6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014004-90.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022) (grifos nossos).
Assim, considerando que a inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor, tem-se que as custas devem ser custeadas pela embargante, ora agravada, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Outrossim, verifica-se que se encontra em curso o prazo para que a CEF efetue o pagamento dos honorários periciais, caracterizando-se, assim, o perigo da demora, apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Ao agravado para contrarrazões. Após, ao MPF."
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002067-49.2023.4.02.0000/RJ, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, Administrativo e Cível (Turma), julgado em 21/03/2023)
Em razão disso, atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais aos autores.
INTIMEM-SE as partes quanto à proposta de honorários de evento 58.1, por 5 dias.
Não havendo oposição, VENHA o depósito, em 15 dias.
No mais, CUMPRA-SE decisão de evento 49.1.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089825-55.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTINA LUCIA PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO(A): LILAH ARISTIDES FONSECA (OAB RJ145760)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): LILAH ARISTIDES FONSECA (OAB RJ145760)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - 19/05/2025 a 23/05/2025.
Petição de evento 49.1: ACOLHO o pedido de reconsideração parcial da decisão de evento 41.1.
A inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus financeiro da prova, de modo que não devem as rés suportar o custeio da perícia. Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal Federal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DE JUROS ABUSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, determinou a inversão do ônus da prova e apontou que o não custeio, pela ré, de prova pericial requerida pelo autor gerará a presunção de veracidade do articulado. A inversão do ônus da prova não se confunde com o custeio da perícia e o decisório equivale a imputar o ônus do pagamento da perícia à ré. O magistrado poderá prosseguir na inversão, esclarecendo especificamente suas premissas e qual o ponto a ser esclarecido pela ré (CEF), que poderá fazê-lo através das provas que achar pertinentes. E caberá ao juiz avaliar, ao final. Agravo de instrumento parcialmente provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5019551-77.2023.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 19/02/2024)
"Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravada JULIANA ROSA VASCONCELOS, em face de decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, nos autos nº 5111553-60.2021.4.02.5101, em trâmite perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a realização de perícia grafotécnica às expensas da agravante, no valor de R$ 3.000,00. Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à extinção da extinção de título executivo extrajudicial, autos 5050060-82.2021.4.02.5101. Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a perícia foi solicitada pela parte Agravada, a qual a gratuidade de justiça foi deferida. Neste sentido, a aludida perícia deverá ser realizada por um perito do juízo, considerando a gratuidade concedida e não se utilizar frequentemente de dinheiro público; ii) o custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho; pelo grau de responsabilidade da atribuição, pela expertise do vistor (renome), e por dificuldades externas ao labor, (necessidade de deslocamento etc..) as quais aliadas ao número de horas que o expert despenderá para a elaboração do seu parecer, servirão de parâmetros para arbitramento dos honorários periciais; iii) a inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de pagar os honorários do perito. Inverter o ônus da prova é transferir para a outra parte o ônus de provar, o que não se confunde com a obrigação de pagar as despesas relativas à remuneração do perito. Assim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC. A decisão recorrida (evento 104 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade", conforme Recurso Especial 1.846.649, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021 sob o rito dos recursos repetitivo (Tema 1.069), razão pela qual a remuneração do perito deverá ser paga pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ, mencionada pela CEF, fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil ? Lei 13.105/2015. Significa dizer que a resolução traça os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. O ato editado pelo CNJ, no entanto, não trata da distribuição do ônus da prova, matéria reservada à lei processual e, no caso concreto, ao comando judicial. Logo, a CEF não pode invocar a resolução para se eximir do encargo probatório que lhe compete, ou para pretender reduzir os honorários periciais que não recaiam sobre parte a quem foi conferida a gratuidade da justiça. Cumpre frisar, ainda, que o valor apresentado pelo perito está em conformidade com o art. 10 da Lei nº 9.289/96, que dispõe que os honorários periciais deverão ser fixados pelo juiz, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da CEF no evento 99, PET1 e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.000,00 conforme requerido pelo perito no evento 51, PERÍCIA1. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para efetuar o pagamento, por meio de guia de depósito judicial, no prazo de 15 dias. Efetuado o pagamento, intime-se o perito (Dr. ANDRÉ LUÍS PINHEIRO MONTEIRO) para a elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja qualquer impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais. Após, voltem conclusos para sentença. No evento 9, a agravante reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. Desse modo, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional. Noutro giro, ônus da prova é o instituto do direito que determina quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação em um processo. Na regra geral, art. 333 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos que constituem o direito que alega ter e, ao réu, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A inversão do ônus da prova, por seu turno, é o instituto do ordenamento jurídico que permite a inversão do ônus de provar determinado fato, alterando a regra geral, como ocorre nas relações consumeristas, por hipossuficiência de uma das partes, ou como previsto atualmente pelo § 1º do art. 373 do CPC, que permite a atribuição do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de produzi-la. Quando o autor requer produção de prova pericial, ele deve arcar com o ônus da produção, salvo quando beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que cabe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 95 do CPC, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas as partes. Assim, tendo a perícia sido requerida pela parte agravada, é adequado carrear a este o ônus do pagamento da prova pericial. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp. 575905, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.4.2015). Nesta esteira de raciocínio, tem-se o precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA.CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. 1. "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente" (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019). 2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 4. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1910768, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2021) (grifos nossos).
Neste mesmo sentido, tem-se o precedente desta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTAS REQUERENTE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a realização de perícia grafotécnica às expensas do agravante. 2. Ônus da prova é o instituto do direito que determina quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação em um processo. Na regra geral, art. 333 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos que constituem o direito que alega ter e, ao réu, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A inversão do ônus da prova, por seu turno, é o instituto do ordenamento jurídico que permite a inversão do ônus de provar determinado fato, alterando a regra geral, como ocorre nas relações consumeristas, por hipossuficiência de uma das partes, ou como previsto atualmente pelo § 1º do art. 373 do CPC, que permite a atribuição do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de produzi-la. 4. Nos termos do art. 95 do CPC, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas as partes. 5. A inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp. 575905, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.4.2015). 6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014004-90.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022) (grifos nossos).
Assim, considerando que a inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor, tem-se que as custas devem ser custeadas pela embargante, ora agravada, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Outrossim, verifica-se que se encontra em curso o prazo para que a CEF efetue o pagamento dos honorários periciais, caracterizando-se, assim, o perigo da demora, apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Ao agravado para contrarrazões. Após, ao MPF."
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002067-49.2023.4.02.0000/RJ, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, Administrativo e Cível (Turma), julgado em 21/03/2023)
Em razão disso, atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais aos autores.
INTIMEM-SE as partes quanto à proposta de honorários de evento 58.1, por 5 dias.
Não havendo oposição, VENHA o depósito, em 15 dias.
No mais, CUMPRA-SE decisão de evento 49.1.