Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054973-73.2022.4.02.5101/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: JUCINEIA GONCALVES JUVENCIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA MARINA DE OLIVEIRA (OAB MG118855)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MONICA SERRA DE ARAUJO CUNHA (OAB MG190906)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1 - Evento 77 - Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios, por se estar diante de um Mandado de Segurança (art. 25, da Lei nº 12.016/09).</p> <p>2 - Cumpra a parte Impetrante o despacho do Evento 72, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o entendimento firmado na jurisprudência sobre a forma de contagem de dias de multa em casos como o presente, <em>in verbis:</em></p> <p>"<em>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do NCPC). 2. <strong>O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis</strong>. 3. Embargos de declaração providos, nos termos do voto." (TRF-2. 2a. Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001772-80.2019.4.02.5002/ES, Desembargadora Federal Relatora SIMONE SCHREIBER, julgamneto: 08 de fevereiro de 2021)</em></p> <p><em>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020. <strong>4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.</strong> 5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma. AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." </em></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/05/2025, 00:00