Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054973-73.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JUCINEIA GONCALVES JUVENCIO
ADVOGADO(A): SARA MARINA DE OLIVEIRA (OAB MG118855)
ADVOGADO(A): MONICA SERRA DE ARAUJO CUNHA (OAB MG190906)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 77 - Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios, por se estar diante de um Mandado de Segurança (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
2 - Cumpra a parte Impetrante o despacho do Evento 72, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o entendimento firmado na jurisprudência sobre a forma de contagem de dias de multa em casos como o presente, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do NCPC).
2. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
3. Embargos de declaração providos, nos termos do voto." (TRF-2. 2a. Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001772-80.2019.4.02.5002/ES, Desembargadora Federal Relatora SIMONE SCHREIBER, julgamneto: 08 de fevereiro de 2021)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020.
4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC.
6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma. AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)."