Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0052222-14.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: YOLANDA MAGALHAES MANSO
ADVOGADO(A): KATIA FERNANDA MORAIS CALHAU (OAB RJ097739)
ADVOGADO(A): LORENA BALOUTA DUARTE (OAB RJ082556)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Os valores que encontra-se depositados nos autos (extrato no evento 126) pertenciam à exequente Yolanda Magalhães Manso já falecida e foram depositados pela CEF no evento 29, salvo melhor juízo, com objetivo de cumprir a obrigação de pagar estabelecida na sentença do evento 22.
No evento 31 este Juízo determinou a abertura de inventário judicial ou administrativo pelos herdeiros da aludida falecida, o que não foi cumprido, mesmo após reiteradas oportunidades.
Desta forma, INDEFIRO o requerimento de levantamento formulado no evento 134.
Por conseguinte faço as seguintes considerações:
A Lei 2.313/1954 em seu artigo 1º dispõe:
"Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º Extintos êsses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional."
Outrossim, a Lei 14.973/2024, atualizando o dispositivo legal acima, quanto aos depósitos judiciais em processos encerrados dispôs no art. 39:
"(...)
Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público."
Considerando que não fora cumprida a determinação constante no evento 31, mesmo após diversas intimações, suspenda o andamento do processo, pelo prazo de até 2 (dois anos), conforme o comando legal transcrito anteriormente.
Exaurido o prazo acima, venham os autos conclusos para determinar a transferência dos valores ao Tesouro Nacional (art. 42 da Lei 14.973/2024).
Cumpre salientar que sendo comprovada a determinação do evento 31 os autos serão reativados para prosseguimento possibilitando a respectiva transferência.
P.I.