Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002111-48.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCOS DELANE DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 07/07/1989 a 31/01/1991, 29/04/1995 a 31/08/2000 e 24/10/2016 a 26/10/2017. Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 01/02/1991 a 28/04/1995 e 02/05/2008 a 20/05/2009, bem como o total do tempo de contribuição, conforme a tabela constante da fundamentação. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I). Em vista da sucumbência mínima da parte ré (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Interposta apelação(CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I ou CPC, art. 496, §4º), certifique-se o trânsito em julgado. Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sem prejuízo, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento à sentença (CPC, art. 536) e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA. Cumprido, dê-se vista à parte autora por 15 dias, sem necessidade de reativação do processo. Interposta impugnação, venham-me os autos conclusos para análise e decisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.