Cumprimento de SentençaFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDERecurso de Medida Cautelar Cível
TRF22° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CNPJ
Autor
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
CNPJ
Autor
THIFANY DE MAGALHAES DOS ANJOS
CPF
Reu
THALITA DE MAGALHAES DOS ANJOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO MAGALHAES RAMOS
CPF·Representa: Autor
RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS
CPF·Representa: Autor
LUDMILA FERNANDES DA SILVA RIBEIRO
CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARCIO DE CARVALHO CHEQUER
CPF·Representa: Autor
REGINA CELIA TEIXEIRA DE MATOS CARDOSO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/06/2025, 12:49
Transitado em Julgado
26/06/2025, 12:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
26/06/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
01/06/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
28/05/2025, 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
28/05/2025, 13:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
27/05/2025, 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
27/05/2025, 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
26/05/2025, 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
26/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5096425-92.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: THIFANY DE MAGALHAES DOS ANJOS
ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605)
ADVOGADO(A): ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158)
RECORRIDO: THALITA DE MAGALHAES DOS ANJOS
ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605)
ADVOGADO(A): ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em recurso de medida cautelar, em que se manteve a decisão de expedição de requisição de pequeno valor para cumprimento de tutela de urgência no processo principal (aquisição de medicamento), antes do trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal.
2. O recurso é tempestivo. A União Federal está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
3. O Supremo Tribunal Federal já “consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’” (ARE 1.166.504, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-224 de 22/10/2018).
4. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela União Federal, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5096425-92.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: THIFANY DE MAGALHAES DOS ANJOS
ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605)
ADVOGADO(A): ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158)
RECORRIDO: THALITA DE MAGALHAES DOS ANJOS
ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605)
ADVOGADO(A): ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em recurso de medida cautelar, em que se manteve a decisão de expedição de requisição de pequeno valor para cumprimento de tutela de urgência no processo principal (aquisição de medicamento), antes do trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal.
2. O recurso é tempestivo. A União Federal está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
3. O Supremo Tribunal Federal já “consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’” (ARE 1.166.504, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-224 de 22/10/2018).
4. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela União Federal, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
23/05/2025, 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
23/05/2025, 11:41
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•20/05/2025, 17:11
ATO ORDINATÓRIO
•10/01/2025, 19:44
01/06/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
28/05/2025, 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
28/05/2025, 13:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
27/05/2025, 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
27/05/2025, 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
26/05/2025, 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
26/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5096425-92.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: THIFANY DE MAGALHAES DOS ANJOS
ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605)
ADVOGADO(A): ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158)
RECORRIDO: THALITA DE MAGALHAES DOS ANJOS
ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605)
ADVOGADO(A): ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em recurso de medida cautelar, em que se manteve a decisão de expedição de requisição de pequeno valor para cumprimento de tutela de urgência no processo principal (aquisição de medicamento), antes do trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal.
2. O recurso é tempestivo. A União Federal está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
3. O Supremo Tribunal Federal já “consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’” (ARE 1.166.504, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-224 de 22/10/2018).
4. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela União Federal, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5096425-92.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: THIFANY DE MAGALHAES DOS ANJOS
ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605)
ADVOGADO(A): ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158)
RECORRIDO: THALITA DE MAGALHAES DOS ANJOS
ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605)
ADVOGADO(A): ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em recurso de medida cautelar, em que se manteve a decisão de expedição de requisição de pequeno valor para cumprimento de tutela de urgência no processo principal (aquisição de medicamento), antes do trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal.
2. O recurso é tempestivo. A União Federal está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
3. O Supremo Tribunal Federal já “consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’” (ARE 1.166.504, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-224 de 22/10/2018).
4. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela União Federal, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
23/05/2025, 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
23/05/2025, 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
23/05/2025, 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2025, 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2025, 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2025, 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2025, 08:40
Recurso Extraordinário não admitido
20/05/2025, 17:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
19/05/2025, 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
17/01/2025, 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
17/01/2025, 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
17/01/2025, 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
13/01/2025, 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
13/01/2025, 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/01/2025, 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/01/2025, 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/01/2025, 19:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
10/01/2025, 19:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
07/01/2025, 09:44
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
07/01/2025, 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
20/12/2024, 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
20/12/2024, 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
17/12/2024, 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
17/12/2024, 23:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
17/12/2024, 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
17/12/2024, 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
17/12/2024, 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
16/12/2024, 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
16/12/2024, 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
16/12/2024, 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
16/12/2024, 19:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
16/12/2024, 17:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
13/12/2024, 18:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 46