Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001835-92.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA objetivando, liminarmente, a a) suspensão imediata da aplicação da Resolução CFP 05/2025 à Autora, inclusive para afastar exigências relativas ao serviço-escola e estrutura dos estágios, até o julgamento desta demanda OU, ao menos, que se observe o prazo de vacatio legis da RESOLUÇÃO CNE 01/2024, passando a incidir as disposições normativas para o primeiro semestre letivo de 2026; b) determinação para que o réu diretamente ou, por meio de seus conselhos regionais, se abstenha de fiscalizar, aplicar sanções ou instaurar processos ético-disciplinares em razão do descumprimento da referida Resolução pela autora, até decisão final.
É o breve relato. Decido.
A Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES nº1 de 11 de outubro de 2023 ( Evento 1-OUT9) que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, prevê:
Art. 14. O projeto de curso deve incluir os estágios obrigatórios supervisionados que garantam a articulação entre os diferentes componentes curriculares e a consolidação das competências que compõem o perfil do egresso.
§ 1º As atividades de estágio obrigatório supervisionado devem ser orientadas de acordo com as normativas legais e com os preceitos éticos da prática profissional.
§ 2º Os estágios obrigatórios supervisionados devem assegurar o contato do estudante com diferentes situações e contextos de trabalho, e serem distribuídos ao longo do curso. § 3º A atividade de estágio obrigatório supervisionado deve ter orientação presencial, conduzida por professores psicólogos, docentes da instituição formadora.
Art. 15. Os estágios obrigatórios supervisionados devem estruturar-se em dois níveis: estágios do núcleo comum e estágios das ênfases curriculares, acompanhando o processo de formação. § 1º Os estágios do núcleo comum incluem o desenvolvimento e a integração das competências previstas no núcleo comum da formação e devem contemplar a diversidade do campo da Psicologia. § 2º Os estágios das ênfases curriculares visam ao desenvolvimento e à integração das competências ligadas aos diferentes processos de trabalho desenvolvidos nas ênfases curriculares do curso e ao perfil de cada instituição formadora.
Art. 16. O projeto de curso deve incluir, na estrutura acadêmica, o Serviço-Escola de Psicologia.
Art. 26. Os cursos de graduação em Psicologia que estão em funcionamento deverão adaptar-se a esta Resolução no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação
O Decreto 5766/71 que Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia estabelece:
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:
a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;
c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;
d) definir nos têrmos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;
g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;
h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;
p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;
q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.
No caso, a resolução impugnada, qual seja a resolução nº 5 do Conselho Federal de Psicologia prevê:
Art. 2º As psicólogas e os psicólogos que atuam como orientadoras(es) de estágio em Psicologia devem atender aos seguintes requisitos: I - ter registro ativo junto ao órgão de classe de sua região; II - ser integrantes do corpo docente da instituição de ensino; III - ter formação, experiência profissional e carga horária compatíveis com as responsabilidades técnicas e éticas nas atividades desenvolvidas no estágio
Art. 6º As psicólogas e os psicólogos que atuam como supervisoras(res) de estágio em Psicologia devem: I - ter registro ativo junto ao órgão de classe de sua região. II - ser funcionárias(os) do quadro de pessoal da instituição concedente do estágio; III - ter experiência prática comprovada na área que se propõem supervisionar; IV - ter formação e experiência profissional compatíveis com as responsabilidades técnicas e éticas nas atividades desenvolvidas no estágio.
No que tange à autonomia universitária, a Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, consigna o seguinte:
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
Assim, em que pese, a intenção do CRP em contribuir para a melhoria dos cursos de psicologia, o fato é que as universidades contam com amparo legal para fixar os currículos, desde que observadas as diretrizes gerais w normas gerais da União.
Assim, no caso, a ré está obrigada a observar a Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES nº1 de 11 de outubro de 2023 e se sujeitar à fiscalização do MEC, caso a descumpra.
Dito isso, em sede de análise própria de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito autoral, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a Resolução do CRP prevê vigência imediata.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA PARA suspender imediatamente a aplicação da Resolução CFP 05/2025 à Autora, inclusive para afastar exigências relativas ao serviço-escola e estrutura dos estágios, até o julgamento desta demanda e para obstar a aplicação de sanções ou instauração de processos ético-disciplinares em razão do descumprimento da referida Resolução pela autora, até decisão final.
Cite-se a parte ré.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.