Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003635-08.2023.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: CONDOMINIO ROSSI MAIS RESERVA IMPERIAL
ADVOGADO(A): GEORGE DA SILVA VIEIRA (OAB RJ183707)
ADVOGADO(A): WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066)
DESPACHO/DECISÃO
01. CONDOMINIO ROSSI MAIS RESERVA IMPERIAL se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio do montante constrito, limitando-se a alegar que tais valores seriam necessários ao funcionamento da pessoa jurídica, sem apontar nenhuma das causas de impenhorabilidade elencadas em lei.
02. Sustenta a sociedade executada que a penhora de dinheiro das pessoas jurídicas deveria ser utilizada somente em casos excepcionais. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que a pecúnia possui a preferência na ordem legal de preferência. Portanto, “a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.” (STJ, REsp 1337790/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/10/2013).
03. Outrossim, ainda que não se desconsidere a eventual incidência do princípio da preservação da empresa, o mesmo deve ser aplicado à luz da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC. Portanto, para tal análise seria necessário que a sociedade nomeasse bens à penhora, ou apresentasse outra maneira hábil a proceder à garantia do Juízo da Execução (seguro garantia, carta de fiança bancária, etc). Nada obstante, isto não ocorreu.
04. Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida.
04.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
04.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução, mormente, quando o objeto do processo executivo é a cobrança de créditos de natureza previdenciária, cuja relevância e imprescindibilidade estão evidenciadas na destinação dos respectivos recursos para a finalidade constitucional de prover meios de subsistência àqueles que, por alguma causa prevista em lei (incapacidade laborativa, idade, morte etc), são considerados hipossuficientes, incluindo-se dentre estes os potenciais dependentes do segurado.
05. Ademais, não foram trazidos aos autos os respectivos balanços contábeis, devidamente escriturados, ou qualquer outro fato que demonstrasse dificuldades na saúde financeira da empresa.
06. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas. Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária.
07. Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.