Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049775-50.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CASSIO VINICIOS PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ELOA MARIA CECILIA DA SILVA BRONZIADO DOS SANTOS (OAB RJ101784)
DESPACHO/DECISÃO
CASSIO VINICIOS PACHECO DOS SANTOS ajuíza ação em face do BANCO DO BRASIL SA objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos:
"a) A citação do Réu para, querendo, ofertar resposta no prazo legal, sob pena de revelia;
b) A inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC;
c) A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais o montante referente ao PASEP devido ao Autor, já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento;
d) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC."
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
É o relatório. Passo a decidir.
Não há legitimidade da União para figurar no feito. Recordo que o STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: i. demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; ii. demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL S.A.
No caso em tela, tendo em vista que a parte autora se insurge contra a falha de serviço atribuída ao BANCO DO BRASIL S.A. quanto a ausência de valores na conta, em função de não aplicação dos índices de juros e correção e saques indevidos, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO para integrar o polo passivo.
No que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo atrair a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
(STJ; 1ª Seção; REsp. 1.895.936/TO; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 21/9/2023, tema 1.150)
Ante o exposto, ausente a legitimidade da União para figurar no polo passivo, este juízo é incompetente para o processamento do feito, principalmente porque o Banco do Brasil não está inserido nas hipóteses elencadas a justificar o processamento na justiça federal (art. 109, I, CRFB).
Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC/2015), tenho por determinar a redistribuição dos autos ao juízo estadual, competente para o julgamento do feito
Por essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual desta Comarca.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, redistribua-se o feito à Justiça Estadual.
Intime-se.