Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004102-30.2004.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MASSA FALIDA COLMAG DISTRIBUIDORA LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MASSA FALIDA COLMAG DISTRIBUIDORA LTDA EM LIQUIDACAO, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da certidão de dívida ativa de nº 70 6 03 030044-89 ( Evento 100, PET1).
Pugna a excipiente pelo reconhecimento da inexigibilidade do crédito, com base na ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que, diante do transcurso in albis do prazo de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que fossem efetivadas quaisquer medidas para a interrupção do lustro quinquenal, teria havido o transcurso do prazo de prescrição disposto na Lei nº 6.830/80, tal como delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.
Subsidiariamente, a excipiente pleiteia o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de multas e juros da massa falida, aduzindo que a Fazenda Nacional anexou aos autos relatório dos créditos tributários atualizados, constando multas moratórias e juros de mora pós quebra, prosseguindo com a presente execução de valores.
Segundo a excipiente, diante da natureza sancionatória das multas, estas não devem ser reclamadas em face da Massa Falida, portanto, legítima e constitucional a disposição do art. 23, § único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45.
Intimada a se manifestar em resposta, a exequente, ora excepta, sustentou a inocorrência da prescrição, já que os autos da presente ação teriam sido apensados à execução fiscal de nº 0000405-35.2003.4.02.5110, nos quais teriam sido praticados atos que resultaram na interrupção/suspensão do prazo prescricional (Evento 108, RESPOSTA1).
Sustentou, ainda, que os juros de mora são devidos até a data da falência, visto que, na hipótese, se aplica o disposto na Lei nº 11.101/05, requerendo a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Da prescrição intercorrente.
Cuida o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 da prescrição intercorrente, cuja redação abaixo se transcreve:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda".
(Destaque não original)
Nesse sentido, conforme enunciado nº 314 da súmula do STJ, findo o prazo de suspensão por um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Súmula nº 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Em relação ao tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018) apreciou minuciosamente a celeuma, determinando, dentre outras premissas, que:
“No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
Deste julgado, dentre outras conclusões, extrai-se que:
i - Para interromper o curso da prescrição intercorrente, faz-se necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação. Meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la;
ii - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo o magistrado o dever de declarar ter ocorrido a suspensão;
iii - Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.
Assim, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de um ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Na hipótese, o prazo prescricional teve inicio em 28/03/2005, momento no qual cientificada a FAZENDA NACIONAL da diligência negativa de citação da pessoa jurídica executada (Evento 67, OUT4 - 12/23).
Adoto a ciência da exequente da diligência negativa de citação como termo a quo, na medida em que desnecessário despacho que faça alusão expressa ao artigo 40 da LEF, importando, tão somente, que seja observado o prazo legal para a decretação da prescrição e a imprescindível ciência da exequente quanto às hipóteses que inauguram o prazo prescricional, com base nas balizas delineadas no acórdão do Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS.
Nessa medida, iniciado o prazo de suspensão em 28/03/2005, os autos foram automaticamente enviados para o arquivo provisório em 28/03/2006, com fulcro no artigo 40 da LEF.
Isso porque, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive, e os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Por conseguinte, consumar-se-ia o prazo prescricional em 28/03/2011.
Por sua vez, em 01/2007, os autos foram apensados à Execução Fiscal nº 0000405-35.2003.4.02.5110 (Evento 75, TRASLADO1 - 1/145 e 2/145).
Em que pese desinfluente para fins de contagem do prazo de prescrição, o apensamento dos executivos fiscais tem como efeito o sobrestamento do curso dos processos secundários, os quais passam a ser orientados pelos autos principais, cujos atos processuais se estenderão aos demais, conforme os desígnios do art. 28 da Lei nº 6.830/80.
Nesse interim, observa-se que, após o apensamento do feito aos autos da Execução Fiscal nº 0000405-35.2003.4.02.5110, ocorreu o redirecionamento dos executivos fiscais em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e HELIO LEAL GOMES, assim como foram promovidas medidas aptas a interromper o curso do prazo prescricional, quais sejam:
i - a citação do coexecutado HELIO LEAL GOMES (Evento 75, TRASLADO1 - 17/145), em 10/09/2007;
ii - a citação por edital da pessoa juridica executada COLMAG DISTRIBUIDORA LTDA e do coexecutado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (Evento 75, TRASLADO1 - 100/145), em 07/02/2012.
Embora tenha havido o apensamento da presente execução fiscal aos autos do processo de nº 0000405-35.2003.4.02.5110, a pessoa jurídica executada ajuizou, em 14/03/2012, os embargos à execução de nº 0000686-73.2012.4.02.5110 e, em 21/03/2012, a exceção de incompetência de nº 0000696-20.2012.4.02.5110, ambos distribuídos por dependência aos presentes autos, além dos embargos à execução de nº 0000683-21.2012.4.02.5110 e da exceção de incompetência de nº 0000695-35.2012.4.02.5110, estes relacionados aos autos à execução de nº 0000405-35.2003.4.02.5110.
Diante do tumulto processual instaurado pelo ajuizamento de embargos à execução e exceções de incompetência em relação ao presente processo (0004102-30.2004.4.02.5110) e a cada um dos processos apensados à execução fiscal principal (0000405-35.2003.4.02.5110), restou determinado o seguinte nos autos da execução fiscal principal (Evento 75, TRASLADO1 - 143/145 e 144/145):
(i) a separação das execuções fiscais;
(ii) o apensamento, a cada uma das execuções fiscais, dos respectivos embargos à execução e exceções de incompetência;
(iii) a manutenção da suspensão do presente processo, aguardando o desfecho da discussão relativa à competência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, os embargos à execução de nº 0000683-21.2012.4.02.5110 e a exceção de incompetência de nº 0000695-35.2012.4.02.5110 passaram a tramitar em conjunto com a presente execução fiscal.
Tais embargos, ficaram suspensos por longo período, aguardando o trânsito em julgado da exceção de incompetência nº 0000696-20.2012.4.02.5110, ocorrida no dia 27/09/2019 (Evento 77, DECSTJSTF1 - 39/39).
Frise-se que o curso da execução fiscal se manteve suspenso até o julgamento definitivo da exceção de incompetência nº 0000696-20.2012.4.02.5110 (27/09/2019), considerando que a simples oposição de exceção, independentemente de seu recebimento, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência (precedentes REsp 1.171.404/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andighi, DJe 29/09/2011 / REsp nº 790.567/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 14/5/2007).
Transitada em julgado a exceção, as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito, em 01/2020 (Evento 80, DESPADEC1), oportunidade na qual a exequente decidiu por aguardar a decisão de recebimento de embargos, a fim de avaliar a necessidade/utilidade do prosseguimento da presente execução fiscal (Evento 83, PET1).
Nos autos dos embargos à execução de nº 0000686-73.2012.4.02.5110, a excipiente ofereceu como garantia, em 27/05/2020 (Evento 24, PET1 - 0000686-73.2012.4.02.5110), os veículos que foram objeto de indisponibilidade nos presentes autos (Evento 75, TRASLADO1 - 6/145), oportunidade na qual pleiteou a convolação do bloqueio em penhora.
Posteriormente, em 09/04/2021, os autos foram sobrestados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Evento 46, DESPADEC1 - 0000686-73.2012.4.02.5110), em acolhimento ao pedido formulado pela excipiente, o qual foi justificado pela parte com o intuito de "apresentar nestes autos, as cópias e informações dos atos que visarão alcançar a decretação da nulidade da sentença de quebra da empresa Embargante" (Evento 44, PET1 - 0000686-73.2012.4.02.5110).
Escoado o prazo fixado no despacho de suspensão, o curso regular dos embargos foi retomado, em 12/2021 (Evento 57 - 0000686-73.2012.4.02.5110), sem que houvesse a manifestação da excipiente sobre as considerações tecidas pela Fazenda Nacional no Evento 28 dos embargos, ou a juntada das informações que visariam a decretação de nulidade da sentença de quebra, o que motivou o pedido de suspensão formulado pela excipiente.
Diante da ausência de manifestação do administrador judicial da massa falida, quando instado a ratificar os embargos à execução fiscal de nº 0000686-73.2012.4.02.5110, os embargos foram extintos por sentença (Evento 97, SENT1 - 0000686-73.2012.4.02.5110), em 16/10/2023.
Após o transito em julgado da supramencionada sentença, os presentes autos executivos foram retomados (Evento 96, DESPADEC1).
Compilando-se as informações acima, verifica-se que:
i - o prazo prescricional teve inicio em 28/03/2005 (Evento 67, OUT4 - 12/23);
ii - os autos foram arquivados em 28/03/2006;
iii - o prazo prescricional foi interrompido em 10/09/2007 pela a citação do coexecutado HELIO LEAL GOMES (Evento 75, TRASLADO1 - 17/145);
iv - o prazo prescricional foi interrompido em 07/02/2012 pela citação dos coexecutados COLMAG DISTRIBUIDORA LTDA e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (Evento 75, TRASLADO1 - 100/145);
v - a exceção de incompetência nº 0000696-20.2012.4.02.5110 foi distribuída em 21/03/2012 e extinta em 27/09/2019 (Evento 77, DECSTJSTF1 - 39/39);
vi - os embargos à execução de nº 0000686-73.2012.4.02.5110 foram distribuídos em 14/03/2012 e extintos em 16/10/2023 (Evento 93, SENT1).
Desse modo, retomada a contagem após o transito em julgado da sentença que extinguiu os embargos à execução de nº 0000686-73.2012.4.02.5110, não se observa, diante da existência de atos que importam na interrupção/suspensão do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse interim, ressalto que o sobrestamento dos presentes autos, diante da pendência dos embargos à execução de nº 0000686-73.2012.4.02.5110, decorreu da iniciativa da própria excipiente, que ajuizou aquela demanda para discussão da dívida, requereu a penhora de bens nos autos, pleiteou a suspensão do curso dos embargos, dentre outros atos que inviabilizaram o prosseguimento regular da execução fiscal.
De tal modo, não é cabível conceber que a inexistência de penhora/citação ou de outro ato que acarrete a interrupção do prazo prescricional, tal como previsto pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, sirva como salvaguarda do excipiente, considerando que os atos que impediram o prosseguimento da execução fiscal foram praticados pelo requerente.
Conclui-se que, à hipótese, aplica-se o brocardo "venire contra factum proprium non valet", pois, se foi o próprio excipiente que deu causa ao sobrestamento da execução, não é crível que pretenda se valer dessa condição para ver reconhecida a prescrição intercorrente, considerando que o entendimento em contrário implicaria em situação esdrúxula, na qual o devedor lograria indevida vantagem, livrando-se de cobrança válida promovida por credor diligente e de boa-fé.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição.
Sem condenação em honorários.
Da multa de mora.
Diante da falência da executada, a multa de mora deve ser excluída.
Quanto à incidência dos juros de mora, estes devem ser aplicados até a data da quebra, porém, após decretada a falência, ficam sujeitos à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme o texto do art. 26 do Decreto-Lei n° 7.661/45. A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06). 3. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGARESP 201201143437, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013..DTPB:.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar a exclusão da multa moratória, devendo os juros de mora ser aplicados até a data da quebra. Após decretada a falência, a incidência de juros de mora fica sujeita à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal.
Ademais, no que toca aos juros moratórios, eles permanecem sendo devidos, porém devem ser habilitados em local distinto dos créditos tributários na ordem de habilitação e satisfação da dívida.
Deixo de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios ante sua anuência, nos termos do artigo 19, da Lei Federal nº 10.522/02.
Pelo exposto:
1) DETERMINO que a exequente atualize a planilha de cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias, constando, de forma discriminada, os valores devidos a título de principal e de multa até a data da quebra, conforme Súmula 565 do STF, e juros devidos até a data da quebra (artigos 26 do Decreto-Lei nº 7661/45 e 124 da Lei 11.101/2005).
Frise-se que a planilha deverá conter os valores em separado, a fim de que seus créditos possam ser adequadamente analisados no quadro geral de credores.
2) Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora no rosto dos autos do processo de falência nº 0011843-26.2002.8.19.0021, em tramite na 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ.
3) Cumprido o mandado, em face da falência comprovada da parte executada nos autos, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, em relação à coexecutada MASSA FALIDA COLMAG DISTRIBUIDORA LTDA EM LIQUIDACAO.
4) Cabe à exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito no que toca à falida, informando, oportunamente, acerca do andamento do processo falimentar.
5) Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados.
6) Silente, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
7) Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/extinção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.