Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001574-92.2023.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: FRANKLIN OLIVEIRA BARBIRATO
ADVOGADO(A): RUTH GONCALVES PINTO (OAB AM008398)
DESPACHO/DECISÃO
I - Quanto à alegação de necessária suspensão do feito, observo que a matéria é controvertida mesmo dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não havendo uniformidade no tratamento das reclamações constitucionais. Parcela dos Ministros vem entendendo que a suspensão cessou com o julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111, enquanto parcela entende que a suspensão se mantém até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no recurso extraordinário referente ao Tema 1102.
Logo, no caso em tela, especialmente considerando que o processo já transitou em julgado (a suspensão não foi requerida por meio de embargos de declaração ou interposta apelação), entendo que não é hipótese de suspensão.
II - No tocante ao cumprimento de sentença referente aos honorários, não obstante, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer. Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença.
É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado. Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo. A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
III- Desta sorte, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
Intimem-se (15 dias). Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.