Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068479-48.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PAULO SERGIO FERREIRA PINTO
ADVOGADO(A): ANDREA GUEDES DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ107560)
DESPACHO/DECISÃO
Pela decisão do evento 13, determinou-se a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal.
Cumprida a ordem, o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 38.460,93, tendo sido o valor de R$ 12,08, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 32.766,02, junto ao BCO DO BRASIL S.A., o valor de R$ 29,79, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o valor de R$ 52,44, junto à NU PAGAMENTOS – IP e o valor de R$ 5.600,60, penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., em 06/05/2025 (evento 14).
Diante disso, no evento 15, o executado requereu o imediato desbloqueio do montante penhorado nos autos, pelo sistema SISBAJUD.
Contudo, o Juízo reconheceu a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 5.612,68, decorrente da penhora de R$ 5.600,60, efetivada junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., verba de terceiro estranho aos autos/benefício do INSS e, ainda, o valor de R$ 12,08, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decorrente de CRÉDITO DE SALÁRIO, recebido pelo executado, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC.
Na oportunidade, a fim de comprovar a impenhorabilidade do saldo remanescente penhorado nos autos (R$ 32.766,02 - BCO DO BRASIL S.A. / R$ 29,79 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 52,44 - NU PAGAMENTOS – IP), o Juízo determinou que o requerente trouxesse aos autos as cópias dos documentos relacionados no evento 17 e, ainda, esclarecesse a origem das contas bancárias.
Em cumprimento ao determinado pelo Juízo no evento 17, o executado PAULO SERGIO FERREIRA PINTO trouxe aos autos a cópia de diversos documentos, a fim de comprovar a impenhorabilidade de parte do montante penhorado via SISBAJUD.
Nada obstante, em que pese os documentos relacionados aos eventos 15 e 26, pela decisão do evento 28 determinou-se, apenas, o desbloqueio do valor de R$ 29,79, bloqueado em conta bancária do requerente, na Caixa Econômica Federal, Conta: 04144 | 1288 | 000764672938-9, valor decorrente de crédito do FGTS, consoante extratos do evento 26 EXTR 12 e EXTR15. Destaco:
Ainda, no evento 28, o Juízo determinou que o executado trouxesse aos autos documento comprobatório do montante de R$ 32.766,02, penhorado junto ao BCO DO BRASIL S.A., bem como, documento comprobatório acerca da impenhorabilidade do valor de R$ 52,44, penhorado junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 665665001-6, para posterior análise acerca análise acerca de eventual impenhorabilidade dos referidos valores, tendo ressaltado que:
"No que tange ao bloqueio do valor de R$ 52,44, junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 665665001-6, em 06/05/2025, em que pese as alegações do requerente, inexiste nos autos documentos comprobatórios de eventual impenhorabilidade do referido valor.
Quanto ao bloqueio do valor de R$ 32.766,02, junto ao BCO DO BRASIL S.A., verifico que os extratos juntados ao evento 26 - EXTR 3 a 6, não comprovam o montante penhorado nos autos, em 06/05/2025, cuja transferência para a conta à disposição do Juízo data de 07/05/2025."
Devidamente intimado, o executado não cumpriu o determinado pelo Juízo (eventos 29 e 42).
Assim sendo, considerando que a penhora em dinheiro está em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80 e que o executado não demonstrou que o montante penhorado é acobertado pela impenhorabilidade, não cabe, neste momento, analisar o pedido de desbloqueio.
Nada obstante, ainda que não tenham sido juntados aos autos as cópias dos documentos requeridos pelo Juízo, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg. TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias
Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18/06/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068479-48.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PAULO SERGIO FERREIRA PINTO
ADVOGADO(A): ANDREA GUEDES DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ107560)
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta ao determinado no evento 17, o executado PAULO SERGIO FERREIRA PINTO trouxe aos autos a cópia de diversos documentos, a fim de comprovar a impenhorabilidade de parte dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD.
Na oportunidade, ressaltou que:
"(...) em relação as Contas do Executado/Impugnante, inclusive sobre depósitos realizados em conta do Banco do Brasil. Assim, vem elucidar que são movimentações que ocorrem normalmente em contas corrente tais como transferências entre familiares, amigos, reembolsos, crédito de empréstimos, pagamento de cartão de credito realizado através de débito automático em conta corrente, dentre outras operações do cotidiano de qualquer cidadão.
Embora a conta do Banco do Brasil seja conta salário, não há impedimento de efetivação de concentração de suas transações bancárias, até por que não são de valores vultuosos, mesmo que fosse o caso, mas que são de grande valia ao Impugnante/Executado, visto que complementam para pagamento de suas despesas, como se observa, como por exemplo as transferências realizadas com a sua cônjuge a sra Luciana Nunes Silva Ferreira Pinto, valores emprestados por seu amigo o sr Ricardo Proença e de sua enteada a sra Marcela Silva que assistindo a situação financeira e de necessidades da sra Maria Soledade, o socorre através de transferências tais quais as suscitadas no Banco do Brasil.
[...]
Sobre o valor transferido pela Intermédica Notre Dame (Plano de Saúde) do Impugnante é referente ao reembolso das anestesistas dos procedimentos realizados no período que esteve internado.
Cabe ainda salientar que o Impugnante realizou empréstimo em 04/2025 para ir saldando suas contas, o que comprova seu estado de necessidade financeira, já que ninguém contrai empréstimo aleatoriamente e sim por necessidade.
[...]
Por fim, resta claro que na Conta corrente do Banco do Brasil são recepcionados os créditos referentes ao Benefício do INSS conforme comprovam as transferências.
[...]
Em que pese a conta corrente do Banco Santander é a conta onde recebe verbas a título de salário da empresa M.I.MONTRE 42563692000126, conforme pode-se constatar, portanto verba salarial impenhorável.
Quanto a conta da CEF o Impugnante a utiliza par recebimentos de saque do FGTS, comprovadamente verba alimentar impenhorável
Em razão da conta corrente do Nubank, é conta que está sem movimentação conforme atestam os extratos."
Decido.
No caso dos autos, o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 38.460,93, tendo sido o valor de R$ 12,08, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 32.766,02, junto ao BCO DO BRASIL S.A., o valor de R$ 29,79, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o valor de R$ 52,44, junto à NU PAGAMENTOS – IP e o valor de R$ 5.600,60, penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., em 06/05/2025 (evento 14).
No evento 17, o Juízo deferiu o desbloqueio do montante de R$ 5.612,68 (R$ 5.600,60 - Itaú, agência 0306, conta 074648-0 / R$ 12,08 - Santander, agência 1776, conta 01003607-0).
Quanto ao saldo remanescente penhorado nos autos (R$ 32.766,02 - BCO DO BRASIL S.A. / R$ 29,79 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 52,44 - NU PAGAMENTOS – IP), determinou que o executado trouxesse aos autos a cópia de diversos documentos, a fim de analisar eventual impenhorabilidade.
Pelos extratos do evento 26 EXTR 12 e EXTR15, o requerente comprova que o bloqueio do valor de R$ 29,79, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Conta: 04144 | 1288 | 000764672938-9, em 06/05/2025, recaiu sobre crédito do FGTS, comprovando-se, assim, que a quantia se enquadra na hipótese contida no artigo 833, IV, do CPC.
“Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
No que tange ao bloqueio do valor de R$ 52,44, junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 665665001-6, em 06/05/2025, em que pese as alegações do requerente, inexiste nos autos documentos comprobatórios de eventual impenhorabilidade do referido valor.
Quanto ao bloqueio do valor de R$ 32.766,02, junto ao BCO DO BRASIL S.A., verifico que os extratos juntados ao evento 26 - EXTR 3 a 6, não comprovam o montante penhorado nos autos, em 06/05/2025, cuja transferência para a conta à disposição do Juízo data de 07/05/2025.
Neste momento, forçoso reconhecer apenas que o montante de R$ 29,79, penhorado em conta do executado, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por ordem deste Juízo, via SISBAJUD, é impenhorável.
Pelo exposto, determino o imediato levantamento APENAS da constrição demonstrada acima, no importe de R$ 29,79, bloqueado em conta bancária do Sr. PAULO SERGIO FERREIRA PINTO, na CEF, Conta: 04144 | 1288 | 000764672938-9, via SISBAJUD, por ordem deste Juízo, conforme fundamentação supra.
Intime-se o Sr. PAULO SERGIO FERREIRA PINTO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documento comprobatório do montante de R$ 32.766,02, penhorado junto ao BCO DO BRASIL S.A., bem como, traga aos autos documento comprobatório acerca da impenhorabilidade do valor de R$ 52,44, penhorado junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 665665001-6.
Cumprido, voltem os autos, imediatamente, conclusos para análise acerca de eventual impenhorabilidade do saldo remanescente bloqueado no feito.
Cumpra-se. Intime-se.
Rio de Janeiro, 21/05/2025.
VISTO EM INSPEÇÃO - 10ª VFEF/RJ
DE 19 A 23/05/2025