Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0069425-23.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALBERTO VIEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante a respeitável iniciativa empreendida pelo Poder Público, INDEFIRO o pleito formulado no sentido da realização de venda por iniciativa particular, a partir da plataforma por este próprio criada, visando à alienação de bens de seus devedores.
Primeiramente cabe registrar que é de duvidosa legalidade autorizar que o próprio credor empreenda a alienação de bens dos devedores valendo-se de critérios e estipulações por ele pré-fixadas, de forma unilateral, quebrando, a toda evidência, a ideia de paridade de armas, e afastando, inclusive, a atuação do juízo na prática de atos processuais não delegáveis ao pretenso alienante.
Ora é cediço que a finalidade precípua do leilão judicial é a satisfação da execução com o pagamento da dívida - o que deve ser realizado no encontro de duas forças: de um lado a execução deve se realizar da forma mais eficaz para o credor e de outra lado deve ser conduzida também da forma menos gravosa para o devedor. É a tensão entre estes dois vetores em busca de um equilíbrio adequado que deve inspirar a tutela executiva em busca da realização da justiça no caso concreto. E esse balanço - em decorrência a posição de neutralidade do Poder Judiciário - é tarefa sujeita à reseva de jurisdição.
Superada a análise da possível ilegalidade da venda realizada de forma unilateral pelo próprio credor, há ainda uma série de objeções que devem ser consideradas em prol da melhor entrega da tutela executiva.
Desenvolvo o raciocínio.
A plataforma COMPREI PGFN também permite que a venda seja feita de forma parcelada - o que prima facie não opera a favor da efetividade da execução, como a experiência deste juízo que responde por esta 3VFEF desde 1999.
Logo de início é certo que a proposta à vista deve SEMPRE prevalecer em relação a proposta parcelada, sendo assim a primeira e principal modalidade de pagamento - o que aliás se extrai sem muito esforço do disposto no § 7 do art 895, CPC.
Ademais, é importante registrar que eventual parcelamento da arrematação somente poderia se dar sobre o montante suficiente para pagamento do valor do débito em cobrança. Ou seja, caso o bem levado à leilão fosse superior a dívida, o montante que sobejasse deveria ser pago à vista, uma vez que somente pertence à União o equivalente ao seu crédito e, portanto, não lhe seria possível dispor do saldo remanescente, que, eventualmente, deve ser destinado ao executado (originário titular do valor remanescente). Nessa caso, com o parcelamento a Fazenda disporia de direito que não lhe pertenceria em desfavor injustificável da esfera patrimonial do devedor.
No que concerne a expectativa do credor de que a arrematação parcelada seja considerada como atrativa para eventuais adquirentes, insta salientar que este juízo especializado em execuções fiscais tem experiência acumulada de quase 23(vinte e três) anos, informada por centenas de alienações judiciais, dos mais diversos bens, por meio de pagamento à vista, não sendo este, portanto, um óbice a eventuais interessados. Não há base fática que sustente essa alegação da Fazenda e que desqualifique a experiência exitosa do juízo nas arrematações à vista.
O que percebemos ao longo desses anos é que o chamamento de eventuais interessados na aquisição de bens pela via judicial se motiva por fatores outros, diversos da "possibilidade de parcelamento", e que agora listo de forma não exaustiva: o estado de conservação dos bens, sua localização geográfica, a potencialidade de lucro com sua posterior venda e outras vezes, até mesmo, vínculos pessoais com o devedor (por exemplo, aquele que há entre familiares) que motivam o desejo de manter a propriedade do bem entre aquele núcleo de pessoas.
Com efeito, a possibilidade de parcelamento abre espaço para possível especulação, pois pode atrair o interesse de pessoas que não possuem de plano o valor devido para a compra (como, pelo menos, 50 porcento do valor da avaliação), mas que ainda assim pretendem adquirir o bem, contando com o futuro.
E, certamente, caso este juízo passe adotar o parcelamento do lance, tal providencia, numa dimensão econômica traduzida na relação custo-benefício, terá o efeito de afastar o interesse em se arrematar bens à vista, já que se forma expectativa, no público interessado, de que em algum momento a alienação possa ser parcelada, situação sem dúvida mais atraente, no que toca ao "investimento" a ser feito na alienação. "Se posso parcelar, por que comprar à vista?"
Aliás, não foram poucos os processos redistribuídos para este juízo, oriundos de outras subseções que experimentaram essa modalidade de parcelamento do lance e que geraram, depois, complexos e desgastantes incidentes, contrariando a percepção de que essa seja uma efetiva medida para satisfação do crédito.
Com efeito, a ocorrência do leilão como proposto tem como objetivo trazer mais soluções, porém este juízo visualiza uma série de incidentes possíveis de ocorrer e que tão somente retardarão a satisfação do crédito, operando-se assim em sentido oposto ao pretendido pela Fazenda.
Por exemplo, pretende o credor receber o pagamento das parcelas referentes à arrematação por meio DARF, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta modalidade de pagamento possibilita que os valores auferidos sejam alocados aos créditos cobrados imediatamente, PORÉM a mesma não considera a existência de outros débitos preferenciais como os trabalhistas, os de penhora anterior e que, por força, de lei devem ser observados. Nesse caso, como fará o juízo quando instado a observar a preferência legal? Deverá a tutela jurisdicional estar sujeito ao alvedrio da Administração Fazendária - que quando oficiada, como boa vontade, recolocaria os valores à disposição do juízo? Ora tal por si só, faz com que a platorma se aproprie de fato de decisões que não podem ser afastadas do controle judicial, invertendo a dinâmica processual e a efetividade dos poderes-deveres do juízo executivo.
Em outras palavras, tal medida geraria mais uma dificuldade, podendo-se dizer até uma burla ao pagamento dos credores com ordem de preferência legal, seja de ordem material, seja processual, uma vez que tais valores iriam direto para o Tesouro Nacional com imediata apropriação pela União, a despeito destes credores ostentarem vantagem concedida legalmente, com prioridade em receber os valores auferidos em detrimento do credor tributário.
A rigor, tais parcelas devem ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo, cabendo à Fazenda Nacional administrar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do pagamento, conforme prevê a Portaria PGFN nº 79/2014, E estes valores depositados estão sujeitos a eventual pedido de reserva por credor com preferência legal, e que serão levantadas pelo juízo em favor das preferências legais. Qualquer outro expiendente nos moldes sugeridos pela plataforma COMPREI PGFN, nesse particular, já prejudica a duração razoável do processo, a celeridade e a eficiência tanto da execução fiscal, quanto do crédito com preferência legal em razão da prática de diversos outros atos processuais incidentais que serão necessários para se fazer observar a ordem de preferência desses créditos.
Por outro lado, cabe registro que se no presente momento econômico já se tem visto dificuldades na realização de venda pela metade do valor de avaliação, imagine-se, então, a venda pelo valor cheio da avaliação, como se faz necessário na venda por iniciativa particular. Não há aqui condições mais favoráveis à pontencialização do efetividade do ato de alienação.
Por outro laodo, ultrapassadas as questões, verifica-se que não houve sequer nos presentes autos, a tentativa de venda através de leilão judicial (que na experiência dessa serventia tem se mostrado exitosa nesses 25 anos de atuação). E que apenas com o comprovado o insucesso da venda judicial, poderia justificar valer-se o juízo da plataforma COMPREI PGFN, como uma última alternativa subsidiária.
Com efeito, INDEFIRO a pretensão do credor, devendo a secretaria prosseguimento com os autos necessários à realização do leilão judicial.