Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038629-46.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: TIM S A
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
DESPACHO/DECISÃO
TIM S.A. ajuíza ação anulatória de débitos, com requerimento de tutela provisória de urgência, para o fim de se declarar a “existência dos créditos de IRPJ alegados, de modo a confirmar o direito de compensação dos débitos, e, assim, a DCOMP nº 2612.57628.180607.1.3.04-7029 seja homologada em sua integralidade”, além da “anulação do Processo Administrativo de Débito nº 10880.650867/2009-42 (CDA nº 70 6 19 049237-03)”, quando pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental suplementar e a pericial contábil.
A autora, na petição inicial, alega que “efetuou o recolhimento a maior de inúmeros impostos e contribuições incidentes sobre operações de remessa ao exterior de royalties pela cessão de direito de uso de programa de computadores, bem como pela contraprestação de serviços técnicos e administrativos, recolhimentos estes realizados desde o ano-calendário de 2004 a 2009”, razão pela qual “efetuou o recolhimento a maior de inúmeros impostos e contribuições incidentes sobre operações de remessa ao exterior de royalties pela cessão de direito de uso de programa de computadores, bem como pela contraprestação de serviços técnicos e administrativos, recolhimentos estes realizados desde o ano-calendário de 2004 a 2009”.
Porém, “para a sua surpresa, a ora Autora à época foi intimada pela RFB sobre a não homologação da DCOMP, em razão da suposta insuficiência de créditos para a extinção do débito. A Autora constatou que a não homologação decorreu da falta de retificação da Declaração de Crédito e Tributos Federais (DCTF) relativas aos períodos em que ocorreram os recolhimentos a maior de IRRF, CIDE, PIS-Importação e COFINS-Importação”.
Tal determinou a apresentação de manifestação de inconformidade sob o argumento de que “os equívocos no preenchimento da DCTF não têm o condão de gerar débitos tributários. Não obstante as alegações da Autora, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente”.
Nesse passo, e asseverando que o mero preenchimento incorreto da declaração não gera direito à crédito em favor da Fazenda Nacional, sendo evidente a existência de créditos em favor da autora, requer o acolhimento de sua pretensão.
Deferida a tutela provisória de urgência “para reconhecer a prévia garantia e, ainda, manter a execução fiscal suspensa enquanto presente a integralidade da garantia até o deslinde da presente ação anulatória.” (Evento 8).
Em contestação, a União traz à colação despacho proferido nos autos do processo administrativo, no qual pode ser verificado que “A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”.
Sobressai, dentro das considerações das partes, certa divergência quanto a valores e a alocação dos recursos existentes. Assim:
1. Analisadas as alegações, entendo pertinente a produção de prova pericial. Assim, defiro a perícia contábil requerida, nomeando para tal mister a Dra. MARIA APARECIDA FRASCINO.
2. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciados pela autora, indicarem seus assistentes, apresentarem seus quesitos e, ainda, promoverem a juntada aos autos de todos os documentos eventualmente ainda úteis ou necessários à perícia (tais como comprovantes de pagamentos já realizados, cópias de elementos de escrituração contábil, cópias do processo administrativo etc.), sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 465 § 1º).
3. Vindas essas manifestações ou decorridos os prazos assinados, intime-se a perita de sua nomeação e para, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 465 § 2º), dizer se aceita o encargo, apresentar a proposta de seus honorários, bem como seu endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais e indicar o local em que realizará seus trabalhos (CPC/2015, art. 474), na ocasião ainda apontando eventual documentação faltante para o desenvolvimento de seu trabalho, que caiba às partes apresentar.
4. Vinda a proposta de honorários periciais, dela dê-se vista às partes, por novo prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 465 § 3º), oportunidade em que também deverão apresentar a documentação eventualmente ainda solicitada pelo Perito.
5. Se houver discordância da proposta de honorários periciais, reabra-se vista ao experto para suas considerações e venham conclusos para arbitramento. Se não houver impugnação aos honorários periciais propostos, providencie o(a) requerente da perícia o seu depósito em conta à disposição do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova requerida.
6. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para que dê início aos seus trabalhos, devendo apresentar seu laudo em até 30 (trinta) dias, prazo este prorrogável apenas uma vez, pela metade do prazo originalmente fixado (CPC/2015, art. 476), desde que justificadamente pela complexidade da perícia.
7. Vindo o laudo pericial, dele deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes (CPC/2015, art. 477 §1º).
8. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-se ele para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477 §2º), então, dando-se nova vista às partes antes de virem conclusos.
9. Se não houver ressalvas ao laudo do Perito Judicial, libere-se o depósito para pagamento de seus honorários, após, vindo conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
VISTO EM INSPEÇÃO - 10ª VFEF/RJ
DE 19 A 23/05/2025
Rio de Janeiro, 13/05/2025