Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040223-61.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ACTO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR MATEUS ZANDONAI (OAB RS134124)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA (OAB DF059924)
ADVOGADO(A): GABRIEL SPILLER DELLA GIUSTINA (OAB RS123989)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda a Secretaria a anotação do novo valor atribuído à causa.
Trata-se de ação proposta por ACTO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em face de M PASQUINI GESTAO DE MARCAS LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a anulação do ato administrativo que anulou a marca nº 920147844 para a marca mista.
Narra a autora que o referido registro foi anulado em razão de processo administrativo de nulidade proposto pela empresa ré.
Requer a liminar para restaurar os efeitos do registro nº 920147844 e para sobrestar os processos administrativos nº 922960399 e 935758119, de titularidade da Autora e do registro nº 923584200, de titularidade da ré M PASQUINI até o julgamento final desta ação, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida.
É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos artigos 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão do ato administrativo que declarou nulo o pedido de registro nº 920147844, restaurando-se provisoriamente todos os efeitos decorrentes da concessão de seu registro.
Alega a parte autora, em síntese, ser equivocada a decisão da autarquia que anulou seu registro com base no inciso XIX do Art. 124 da LPI, em razão do registro nº 824850360 para a marca nominativa ACTO.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional.
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Defiro todavia, que seja intimado o INPI a fazer constar a expressão sub judice junto ao registro nº 920147844.
No evento 1, DOC7, evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO10, verifico que ainda não foi proferida decisão de deferimento ou indeferimento dos pedidos de registro 923584200, 922960399 e 935758119, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento requerido pela autora.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal. Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INPI de forma eletrônica com prazo de contestação de 15(quinze) dias em dobro.
Cite-se a empresa ré através de seu domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30(trinta) dias, todos os prazos contados em dias úteis.
Não havendo o aperfeiçoamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, devendo essa ser realizada na forma do artigo 246, §1º A do CPC.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos artigos 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC. A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso.