Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011620-55.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: TRANSJOIA TRANSPORTADORA JOIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (OAB ES033618)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA FRAGA (OAB ES009138)
DESPACHO/DECISÃO
Transjoia Transportadora Joia Ltda em Recuperação Judicial interpôs embargos de declaração contra a decisão do EVENTO 15, que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando que não pretendia um novo julgamento da questão posta no mandado de segurança, mas a suspensão da execução fiscal até o julgamento do tema 1079, STJ, e do mandado de segurança 5017131-39.2020.4.02.5001, para que depois seja feita a revisão as CDAs objeto destes autos, havendo omissão na referida decisão..
A embargante narra que o mandado de segurança concedeu a liminar pleiteada e suspendeu a exigibilidade das cobranças, o que foi confirmado em sentença, bem como a decisão do e. TRF2 manteve o seu direito, apenas adequando para modular os efeitos determinados pelo STJ (tema 1079). Pede seja sanada a omissão alegada (EVENTO 23).
A União se manifestou sobre os embargos e pediu a suspensão da execução por 60 dias, enquanto se aguarda o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo 5017131-39.2020.4.02.5001 (EVENTO 28).
Decido.
De acordo com o EVENTO 99 do processo 5017131-39.2020.4.02.5001, quanto aos embargos de declaração interpostos pela União, ficou assim decidido:
"4. A sentença a quo julgou procedente o pedido autoral para aplicar a limitação da base de cálculo de vinte salários mínimos, antes do início do julgamento do Tema 1079 do STJ, deve ser assegurado à embargante, o direito de usufruir da limitação de 20 salários mínimos para as respectivas bases de cálculo, somente para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, desde o deferimento do pedido em 19/10/2020 até a data da publicação do acórdão repetitivo, qual seja, 02/05/2024."
O trânsito em julgado ocorreu em 20.02.2025 (EVENTO 110 do recurso).
Por outro lado, o acórdão prolatado pelo STJ acerca do Tema 1079 foi publicado em 02.05.2024 e ainda não consta o trânsito em julgado.
Considerando tal circunstância, cabível a suspensão desta execução fiscal até que o Tema 1079 do STJ seja definitivamente julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão mencionada.
Intimem-se.