Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0001709-33.2009.4.02.5151/RJ
RECORRENTE: MARCIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LILIANA CRISTINA DO CARMO (OAB RJ150184)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO NEY VIEIRA (OAB RJ078150)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da proposta de acordo apresentada pela CEF, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela concordância ou recusa do mesmo, ciente que, após sua intimação regular, seu silêncio importará em recusa tácita.
Ressalte-se que é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do CPC.
Diversamente, a omissão total da parte autora no cumprimento desta obrigação processual acarretará a total inviabilidade de comunicação de todo e qualquer ato processual e andamento do feito, o que será considerado perda de interesse no feito e abandono da causa, se ultrapassar a 30 dias, importando na extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III do CPC.
Sem prejuízo, nos casos de intimação pessoal, esta será considerada válida após realizada no endereço informado nos autos, diante do que dispõe o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Além disso, a parte autora deve estar ciente de que, em caso de não estar assistida por advogado e não tendo acesso a peticionar no eproc, deverá nomear advogado ou defensor público ou Dativo para este fim, não sendo possivel recebimento de qualquer documento físico ou virtual das partes diretamente por esta relatora, devendo ser feita toda e qualquer juntada por meio do sistema processual eproc.
Após o transcurso do prazo acima, em caso de recusa da proposta de acordo, retornem os autos suspensos. Em caso de aceitação do mesmo ou abandono do feito, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.