Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
29/07/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
28/07/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/07/2025, 14:29
Determinada a intimação
25/07/2025, 14:29
Conclusos para decisão/despacho
15/07/2025, 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
15/07/2025, 10:17
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:34
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50072295420254020000/TRF2
09/06/2025, 09:31
Juntada de Petição
05/06/2025, 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50072295420254020000/TRF2
05/06/2025, 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
01/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
27/05/2025, 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
26/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043043-53.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCUS VINICIUS MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)
DESPACHO/DECISÃO
MARCUS VINICIUS MARTINS DE SOUSA propõe a presente demanda, pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, por meio da qual a parte autora, portador de Doença de Pompe, requer a condenação da União Federal na obrigação de fornecerem o medicamento Alglucosidase alfa (Myozyme®), pelo tempo que durar seu tratamento, de acordo com as respectivas prescrições médicas.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Parecer técnico apresentado pelo NAT-Jus, evento 7.1.
É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, de acordo com a documentação médica que instrui a exordial, verifico que o autor, antes hígido e sem comorbidades crônicas conhecidas, começou com quadro clínico de fraqueza muscular proximal de início insidioso e progressivo, com duração aproximada de 15 anos.
Após estudo genético molecular, foram identificadas mutações bialélicas no gene GAA, resultando em atividade deficiente da enzima alfa-glicosidase ácida, confirmando o diagnóstico de Doença de Pompe de início tardio.
Acerca da referida condição, o órgão técnico destacou o seguinte:
"A Doença de Pompe de início tardio possui apresentação clínica variável e é frequentemente subdiagnosticada devido à progressão lenta e aos sintomas inespecíficos. O diagnóstico diferencial inclui outras miopatias metabólicas, distrofias musculares de cinturas, polimiosite, miopatias mitocondriais e miopatias endócrinas. A presença de fraqueza simétrica proximal, preservação da sensibilidade e reflexos, padrão miopático na eletroneuromiografia e alterações musculares específicas na ressonância magnética, associadas à confirmação genética, permite o diagnóstico definitivo".
Nesse contexto, o autor possui indicação de uso de alfa-alglicosidase (Myozyme®) 20mg/kg a cada 14 dias por infusão intravenosa, com dose total de 1260mg por infusão.
Acerca do referido fármaco, informa-se que há indicação em bula para o tratamento da Doença de Pompe (deficiência da enzima alfa glicosidase), inclusive com a sua incorporação no SUS para tratamento da referida condição, mas apenas nos casos "Doença de Pompe (DP) de início precoce", conforme as Recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).
Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que o autor, atualmente com 49 anos, apresentou início tardio de Doença de Pompe.
No tocante ao uso do medicamento vindicado para os casos de início tardio, o órgão técnico destacou o seguinte:
"Para esses casos, o medicamento alfa-alglicosidase foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), contudo ficou decidido a não incorporação ao SUS do medicamento para os casos de Doença de Pompe (DP) de início tardio.
A Comissão considerou que os benefícios apresentados nas evidências de eficácia são de qualidade metodológica associada e confiabilidade baixas, além de ainda apresentar um alto custo.
Diante o exposto, informa-se que apesar da alfa-alglicosidase estar padronizada no SUS, considerando a fragilidade das evidências científicas disponíveis e avaliadas pela Conitec, o medicamento não está autorizado para os casos de Doença de Pompe de início tardio, inviabilizando o acesso do Autor ao medicamento, via administrativa". (Grifei).
Com efeito, o Núcleo conclui que para o tratamento da Doença de Pompe, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), aprovado por meio da Portaria Conjunta nº 12, de 03 de agosto de 2020, preconizou o medicamento pleiteado: alfa-alglicosidase 50mg, todavia o autor não perfaz critérios de inclusão, uma vez que teve seu início tardio.
Pois bem.
Em relação à obrigatoriedade de fornecimento gratuito de insumos, não incluídos na listagem oficial do SUS, para tratamento da enfermidade da suplicante, é relevante a análise dos possíveis reflexos da decisão favorável à parte autora nas políticas públicas, já que não podem os recursos destinados aos programas de saúde serem distribuídos fora de um critério minimamente razoável, considerando-se o conjunto da população.
Importante ressaltar que não obstante ser a saúde direito de todos e dever do estado (art. 196 da CRFB/88), ele “é assegurado mediante políticas sociais e econômicas. Ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize.”
In casu, apesar do SUS disponibilizar o medicamento vindicado para tratamento da Doença de Pompe (DP) de início precoce, no caso do autor - de início tardio - o insumo foi avaliado pela CONITEC que considerou que "os benefícios apresentados nas evidências de eficácia são de qualidade metodológica associada e confiabilidade baixas, além de ainda apresentar um alto custo".
Nada obstante tais considerações, observa-se que o Parecer Técnico do Nat-Jus indica que o medicamento não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica específica do demandante.
Nesse sentido, inexiste comprovação de que o medicamento em questão, quando aplicado ao tratamento tardio da doença, teria eficácia superior ao tratamento precoce, este sim incorporado ao SUS, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos.
Além disso, observe-se, ainda, que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, afigura-se legítimo que o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.
O próprio Supremo Tribunal Federal, embora não tenha concluído o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que, respectivamente, tratam do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, já deixou antever, através do voto do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, o entendimento de que, em relação ao medicamento de alto custo não incorporado ao SUS: "o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo. Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública."
Não se pode extrair da garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88) que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento/tratamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais.
A Constituição da República, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal, consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.
Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, conforme fundamentação supra.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Na mesma oportunidade, citem-se os réus para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretendem produzir, ou, havendo possibilidade de conciliação, essa deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
P.I.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2025, 15:14
Não Concedida a tutela provisória
22/05/2025, 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2025, 15:14
Conclusos para decisão/despacho
22/05/2025, 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
22/05/2025, 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
20/05/2025, 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição