Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017065-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDREA CEZAR BARROS PINTO
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ANDREA CEZAR BARROS PINTO e WAGNER DE OLIVEIRA PINTO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário.
1) A Declaração de Hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 §3 CPC, pelo que merece ser confrontada com outras documentações alusivas à capacidade financeira das partes.
Dessa forma, defiro parcialmente a gratuidade de justiça, unicamente à Sra. ANDREA CEZAR BARROS PINTO (Evento 1, CONTR13 e Evento 1, DECLPOBRE3), considerando os altos rendimentos do Sr. WAGNER DE OLIVEIRA PINTO (Evento 1, OUT6 e Evento 1, CONTR13).
À parte autora para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
2) A tutela de evidência requerida em caráter liminar pela parte autora não merece sucesso.
Dispõe o art. 311, parágrafo único do CPC que o juiz apenas poderá deferir liminarmente a tutela de evidência nas hipóteses dos incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa).
O presente caso não se enquadra nas previsões legais, pelo que INDEFIRO a tutela requerida.
3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
| demonstrativo atualizado da dívida, incluindo os pagamentos realizados e o saldo devedor;
Ainda, dispõe o art. 330, § 2º, do NCPC:
"Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
É ônus do demandante, em ação revisional de empréstimo/financiamento bancários, destacar as cláusulas consideradas abusivas e discriminar a importância incontroversa, que deverá ser objeto de pagamento nos termos e modos avençados (Art. 330, §3 CPC)
Outrossim, acrescento que, embora se trate de relação consumerista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova nos moldes de seu art. 6º, VIII, não retira o dever de a parte postulante atender ao requisito da petição inicial de indicar o valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2, do CPC.
Importante destacar que as determinações contidas na legislação processual visam evitar o ajuizamento de ações com pedidos genéricos, como ocorre com a maioria das ações revisionais propostas, dificultando, assim, a resolução do litígio, inclusive no que tange a eventual aplicabilidade prática da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC.
4) Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia, emende a inicial e apresente:
(i) a quantificação do valor incontroverso do débito, que deverá ser objeto de pagamento nos termos e modos avençados em contrato e;
(ii) a discriminação, de modo específico, das obrigações contratuais que pretende controverter.
5) Corretamente cumprido, Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Cabe ao réu, no momento a apresentação da contestação, apresentar todas as matérias que contempla em sua defesa a um só tempo, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, hipótese que somente é excepcionada havendo fato ou direito superveniente, cognoscível de ofício pelo magistrado; ou possa ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi artigos 336, 341 e 342 do CPC.
6) Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.