Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013868-70.2019.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: SIDNEI CAMPOS PEREIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB RJ125267)
DESPACHO/DECISÃO
Em evento 66, a exequente foi intimada para se manifestar sobre o bem imóvel das partes coexecutadas, por ter característica de bem de família, uma vez que o mencionado imóvel é utilizado para residência.
A exequente, em evento 77, alega que a executada não comprova a utilização do bem imóvel para residência, uma vez que a executada não teria juntado aos autos as contas normalmente pagas por um residente de imóvel de característica domiciliar (água, gás, etc.).
No entanto, compulsando os autos, no evento 71, anexo 04, observa-se a juntada de diferentes contas de consumo, notadamente a conta de luz e a quitação de condomínio, informando como moradia exatamente o imóvel que a exequente pretende penhorar.
Nos termos da lei 8.009/90:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei"
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.009/90. EXCEÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011). 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" ( REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a agravante comprovou a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando a caso nas exceções previstas no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 4. Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1434057 RS 2014/0025090-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)
Outrossim, a exequente, para corroborar sua alegação de possível penhora do imóvel, não juntou ao feito qualquer documento de que os executados residem em outro local ou que possuiriam outros imóveis, os quais poderiam ser compreendidos como bem de família.
Sendo assim, uma vez que os coexecutados comprovaram que o imóvel objeto do pedido de penhora é um bem de família, verifica-se sua impenhorabilidade, razão pela qual INDEFIRO a penhora de imóvel de matrícula 20.552.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito.
Silente, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
Precluso o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/extinção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.