Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037459-82.1991.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S A
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
ADVOGADO(A): JOAO EMIDIO CORREA (OAB RJ063262)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MASSA FALIDA DE MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S A ao evento 128 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente sustentou, em apertada síntese, a inexigibilidade dos juros e multa de mora após a decretação da falência da sociedade empresária, ocorrida em 08/02/1996.
A excepta apresentou impugnação ao evento 136, em que anuiu com a exclusão da multa, consignando a desnecessidade de condenação das verbas sucumbenciais.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
No caso em apreço, a questão controvertida posta para análise cinge-se em aferir a legalidade da inclusão de juros e multa após a decretação da falência da ora excipiente.
Ante detida análise dos documentos adunados no evento 128, infere-se que a decisão que decretou a falência da ora excipiente se deu em 08/02/1996, através da demanda de n 0012422-44.1996.8.19.0001, em trâmite perante o mm juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, portanto sob a vigência do Decreto-lei nº 7.661/45.
Conforme previsto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45, norma vigente à época da decretação da falência da sociedade empresária executada (02/03/1999 - 0026241-48.1996.8.19.0001, que tramita perante o d. juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ), as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não podem ser reclamadas na falência.
Convém destacar, entretanto, que o fato da multa fiscal não ser exigível da massa falida não implica sua exclusão da certidão de dívida ativa, na medida em que é possível sua cobrança dos corresponsáveis, em caso de eventual redirecionamento da execução.
Nesse sentido, há farta jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO A CDA. DESNECESSIDADE. 1. A União Federal manifestou expressamente desinteresse em recorrer quanto à questão do mérito da exigência, aplicando-se, quanto ao ponto, o art. 19, §1º, II, e §2º, da Lei 10.522/2002. 2. "O STJ possui jurisprudência no sentido de que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência do saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo" (AgRg no AREsp 352.264/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) 3. Não é cabível a substituição da CDA para exclusão da multa e juros moratórios, pois, não obstante inexigíveis da massa falida, podem vir a ser exigidos em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiro limites justificáveis apenas em razão da falência/liquidação. 4. Remessa necessária de que se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá provimento. Apelação da União a que se dá provimento”
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Apelação Cível nº 0011468-49.2010.4.02.5001 - Relatora: Desembargadora Federal Letícia de Santis - Data da decisão: 21 de fevereiro de 2019 - Publicação: DJe 26/02/2019).
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO A CDA. DESNECESSIDADE. 1. Dado ao seu caráter punitivo, multa moratória não se inclui no passivo da massa falida (Enunciados nº 192 e 565 da Súmula do STF). 2. A cobrança de juros moratórios posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial de instituição financeira fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo (art. 18, d, da Lei nº 6.024/74). 3. Não é cabível a substituição da CDA para exclusão da multa e juros moratórios, pois, não obstante inexigíveis da massa falida, podem vir a ser exigidos em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiro limites justificáveis apenas em razão da falência/liquidação. 4. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento. (TRF2 - AC 0002021-34.2012.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal LETICIA MELLO, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 13/10/2015, Data de Publicação 30/11/2015)”
Já no que concerne à cobrança de juros, o artigo 26, do Decreto-lei nº 7.661/45 estabelece que:
“Art. 26. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único: Excetuam-se desta disposição os juros das debentures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.”
A exegese da norma em comento sugere não se tratar de vedação absoluta ao acréscimo dos juros, mas, tão somente, que sua cobrança fica condicionada à existência de ativo suficiente para pagamento integral do passivo, observando-se a ordem estabelecida no quadro geral de credores.
Conclui-se, pois, que os juros de mora podem ser reclamados da massa falida, sendo que os juros vencidos antes da decretação da falência podem ser cobrados juntamente com o crédito, e os que se vencerem após ficam subordinados à existência de ativos.
Neste sentido, merece acolhimento nesta parte a irresignação da excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a retificação do valor a ser reservado no processo falimentar, com a exclusão da multa moratória e a incidência dos juros de mora até 08/02/1996, sem prejuízo de que os demais juros que se vencerem após a quebra sejam também objeto de pagamento, condicionados, contudo, à existência de ativos, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
Deixo de condenar a excepta em honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
Por fim, saliento que compete à parte exequente adotar as providências cabíveis diretamente junto ao juízo falimentar.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, mantenha-se o presente feito suspenso, até ulterior determinação deste Juízo ou, inexistindo causa superveniente de reativação do processo, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.
P.I.