Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042956-97.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FLAVIA MOLINA GARCIA
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1784: Este Juízo já decidiu, no evento 1643 (item 6), quanto ao levantamento efetuado, nestes autos, por Flávia Molina Garcia, da seguinte forma:
"(...)Eventos 1629 e 1634/1635: Vale assinalar que o autor originário falecido JUVENAL MOLINA GARCIA foi substituído por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e FLAVIA MOLINA GARCIA, habilitadas pela decisão do evento 352, OUT97, págs. 1/3 (antigas fls. físicas 1578/1580).
Com base (1) nas petições, contrato de cessão de créditos por instrumento público, que trata da cessão integral do precatório 5003524-82.2023.4.02.9388 por parte da parte exequente cedente FLAVIA MOLINA GARCIA (sucessora do autor originário JUVENAL MOLINA GARCIA, certidão de óbito no evento 352, OUT85, pág. 15, antiga fl. física 1101), em favor do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (CNPJ 32.774.233/0001-3), representado por sua administradora BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (CNPJ 59.281.253/0001-23), e outros documentos juntados aos autos (eventos 1511 e 1540), (2) a decisão do evento 1541 (item 7) determinou (3) que a cedente FLAVIA MOLINA GARCIA se eximisse de efetuar qualquer saque na conta originada do requisitório objeto da cessão, (4) e a expedição de alvará de levantamento em favor do cessionário do valor integral da conta depósito 1500124047949, decorrente do ofício requisitório 5003524-82.2023.4.02.9388 da beneficiária cedente FLAVIA MOLINA GARCIA (evento 1517).
Portanto, em cumprimento à decisão do evento 1541, o ofício nº 510013414822 (evento 1619) determinou a transferência eletrônica (1) do depósito judicial do valor de R$ 96.672,95, da conta depósito 1500124047949 (iniciada em 12/2023, BB Agência: 2234), decorrente do ofício requisitório 5003524-82.2023.4.02.9388 em favor da autora sucessora beneficiária FLAVIA MOLINA GARCIA (evento 1517), para conta corrente do interessado cessionário BTG PACTUAL S.A.
Todavia, o Banco do Brasil informa que é impossível cumprir o alvará de levantamento pertinente ao ofício nº 510013414822, em razão da inexistência de saldo na conta judicial (evento 1629).
Ademais, melhor revendo os autos, o extrato bancário (evento 1604) comprova que a conta depósito 1500124047949 (iniciada em 12/2023, BB Agência: 2234), decorrente do ofício requisitório 5003524-82.2023.4.02.9388 em favor da autora beneficiária FLAVIA MOLINA GARCIA, tinha o total aplicado (inicial) de R$ 96.672,95, mas já estava com o total saldo de capital e o saldo projetado para 03/06/2024 com valor zero.
Em cessão de créditos, eventual lide entre cessionário e cedente é de competência da justiça estadual, assim, dê-se vista (1) ao cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, representado por sua administradora BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, e (2) à cedente FLAVIA MOLINA GARCIA (...)"