Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001273-11.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JUREMA DA SILVEIRA CONCEICAO
ADVOGADO(A): FELIPE SILVA CABRAL (OAB RJ100164)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CABRAL (OAB RJ033316)
EXEQUENTE: LOISE NOGUEIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): FELIPE SILVA CABRAL (OAB RJ100164)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CABRAL (OAB RJ033316)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A Lei 2.313/1954 em seu artigo 1º dispõe:
"Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º Extintos esses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem estes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional."
Outrossim, a Lei 14.973/2024, atualizando o dispositivo legal acima, quanto aos depósitos judiciais em processos encerrados dispôs no art. 39:
"(...)
Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público."
Constam nos autos que as partes exequentes Eliane Santos Arrais, Maria de Fatima Barge Bhering, Normelia Gomes da Silva, Zilda Bernardes e Cabral Advogados Associados procederam ao levantamento das quantias referentes aos seus respectivos Alvarás conforme evento 415 (processo judicial 2 - págs. 165 a 175).
Deste forma, restam depositados ainda os valores referentes aos exequentes Jurema da Silveira Conceição e Loise Nogueira dos Reis tendo em vista o extrato juntado no evento 402.
Assim sendo, intimem-se as partes exequentes Jurema da Silveira Conceição e Loise Nogueira dos Reis para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam dados bancários para transferência dos valores referentes aos Alvarás n. ALV.0026.000060-0/2017 e ALV.0026.000061-4/2017 (evento 415 - processo judicial 2 - págs. 153 e 154, fls. 564 e 565 dos autos físicos).
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o andamento do processo, pelo prazo de até 2 (dois anos), conforme o comando legal transcrito anteriormente.
Exaurido o prazo acima, venham os autos conclusos para determinar a transferência dos valores ao Tesouro Nacional (art. 42 da Lei 14.973/2024).