Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000432-74.2024.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: DENIZETE BASTOS TOMAZ
ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES FELIX (OAB RJ156160)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 112, o INSS informa que não há valores de atrasados a serem executados no presente feito.
Com efeito, nos termos da Sentença de Embargos de Declaração do evento 92, "(...) No tocante aos atrasados, cumpre ressaltar, contudo, que os valores que vem sendo percebidos por Nathali Tomaz de Souza (que também integra a presente demanda, por ser filha menor do instituidor da pensão com a embargante Denizete Bastos Tomaz), foram revertidos em prol de todo o núcleo familiar, o qual inclui a embargante, não havendo como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores que já foram despendidos com a única dependente válida do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.
Dessa forma, a pretensão da autora Denizete Bastos Tomaz, no sentido de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
(...) a pensão por morte deve ser concedida a Denizete Bastos Tomaz, autora e ora embargante, na cota parte de ½ (metade), a partir da data do requerimento (20/10/2023). Contudo, deve ser excluído da condenação o pagamento de valores retroativos àquela data (20/10/2023), devendo serem pagos os atrasados devidos somente a partir da data da implantação do benefício."
Intime-se a exequente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.