Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0500192-57.2007.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: MOTOR UNION SEGUROS SA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA (OAB RJ069114)
ADVOGADO(A): GABRIEL ROSA DA ROCHA (OAB RJ123995)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO (OAB RJ012996)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE QUEIROZ FIONDA (OAB RJ155479)
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por MOTOR UNION SEGUROS SA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0526633-80.2004.4.02.5101, na qual a Embargada busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 7020400025100, nº 7040400006100 e nº 7070301193427, no valor originário de R$ 368.882,42 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
O feito encontrava-se suspenso aguardando julgamento da ação ordinária nº 0076596-95.1996.4.02.5101 em relação à CDA nº 7070301193427, diante da prejudicialidade externa atesta pela decisão dos Eventos 103 e 123.
Decisão do Evento 158 determinou a intimação das partes para informarem o resultado da ação ordinária nº 0076596-95.1996.4.02.5101.
Em peça do Evento 164, MOTOR UNION SEGUROS SA (atual AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) informa que "a ação ordinária nº 0076596-95.1996.4.02.5101 foi ajuizada para discutir a legalidade da cobrança estabelecida pela Emenda Constitucional nº 17/97. O ponto controvertido, por sua vez, foi decidido definitivamente através do julgamento do RE 848.353 – Leading case do Tema 894 – pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao fixar a seguinte tese de que “a contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.” 2. Nesse cenário, aplicada decisão de mérito ao processo nº 0076596-95.1996.4.02.5101, foi iniciado o cumprimento de sentença, com o objetivo de apurar os valores a serem transformados em pagamento em favor da União e o saldo a ser levantado pelo contribuinte, ora Requerente."
Aduz que está suspenso o cumprimento de sentença nos autos da ação ordinária nº 0076596-95.1996.4.02.5101 até o deslinde da controvérsia quanto aos valores que serão transformados em pagamento definitivo em favor da União federal e o saldo que será levantado em favor da contribuinte/Embargante em função do Agravo de Instrumento nº 5005946-98.2022.4.02.0000, em trâmite na 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região.
Ao final, diante da suspensão do cumprimento de sentença nos autos da ação ordinária nº 0076596-95.1996.4.02.5101, pugna pela manutenção da suspensão dos presentes embargos até o deslinde final daquela demanda.
A Fazenda Nacional, em petitório juntado no evento 166, informou que subsistia controvérsia acerca dos valores a serem transformados em pagamento definitivo e/ou levantados pela autora no processo 0076596-95.1996.4.02.5101, e requereu a manutenção da suspensão dos presentes embargos à execução fiscal.
Diante disso, foi determinada a suspensão processual (evento 167.1).
Decorrido um ano, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do resultado do referido processo (evento 176.1).
A Embargante informou que "o Agravo de Instrumento n.º 5005946-98.2022.4.02.0000, no qual discute-se o levantamento os depósitos judiciais segue em trâmite, na forma do Agravo em Recurso Especial n.º 2.827.300/RJ, pelo que a Embargante reitera seja o presente feito suspenso até o deslinde final daquela demanda, providencia já determinada por este MM. Juízo no Evento n.º 167".
É o relatório.
Decido.
Considerando que ainda não restou exaurida a controvérsia submetida à apreciação judicial na ação ordinária nº 0076596-95.1996.4.02.5101 em relação à CDA nº 7070301193427, o que fundamentou a suspensão dos presentes embargos em razão da prejudicialidade externa atesta pela decisão dos eventos 103.37 e 123.80, retornem os autos à suspensão até o deslinde definitivo da controvérsia nos autos da ação ordinária nº 0076596-95.1996.4.02.5101 (em cumprimento de sentença), nos quais pende decisão definitiva quanto aos valores que serão transformados em pagamento definitivo em favor da Embargada e/ou levantados pela autora nos autos.
Ficam as partes intimadas para, assim que restar definida a controvérsia nos autos da ação ordinária nº 0076596-95.1996.4.02.5101, informarem a este Juízo, oportunidade em que deverão se manifestar quanto às consequências da referida decisão na presente demanda.
Intimem-se.