Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111665-58.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DAVID ADRIANO SIMOES BORGES DA SILVA (OAB RJ209846)
ADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124)
DESPACHO/DECISÃO
VISTO EM INSPEÇÃO DE 19/05 a 23/05/2025.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada, sob o rito do procedimento comum, por JORGE MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer, em síntese, a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Narra o autor que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/09/2013 (DIB), sob o NB 165.313.902-9.
Afirma, contudo, que, no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do beneficio de aposentadoria, o INSS não computou períodos que teriam sido laborados em condições especiais, o que refletiu em um salário de benefício menor, não refletindo o valor do patrimônio previdenciário do segurado.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1.
No Evento 4, foi proferida sentença pronunciando a decadência do direito do autor.
O autor opôs embargos de declaração no Evento 12, os quais foram acolhidos no Evento 17 e tornada sem efeito a sentença que extinguiu o feito.
Gratuidade de justiça deferida no Evento 12.
O INSS ofereceu contestação no Evento 23, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no Evento 29.
No Evento 33, foi determinada a intimação do INSS para apresentar processo administrativo referente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.313.902-9.
No entanto, embora intimado, o INSS não cumpriu o despacho, uma vez que os documentos juntados nos Eventos 40 e 57 dizem respeito ao processo administrativo de revisão do benefício.
É o relatório do essencial. Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial:
01/08/1979 a 28/02/1987 e 01/03/1987 a 31/05/1989, por exposição ao agente nocivo ruído;
01/09/1989 a 30/12/1991 e 15/01/1992 a 01/06/1993, por enquadramento pela categoria profissional de piloto;
01/06/1989 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 30/04/2007, por exposição à periculosidade (atividade de segurança).
Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intime-se.