Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006485-64.2021.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual objetivar a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação dos créditos integrantes das CDAs 7042005381170, 7042005380875, 7042005380794, 7042005380522, 7042005381090, 7042005380956, 7042005381251 e 704200538063.
Alega o excipiente, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, diante da ausência de requisitos formais dispostos no artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e no art. 202 do CTN
Intimada a se manifestar em resposta, a exequente sustentou (evento 66, PET1) a higidez do título executivo, o qual atende a todos os requisitos legais, argumentando, outrossim, que a excipiente não apresentou provas capazes de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.
É o relatório. Passo ao decisório.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Da alegada nulidade da CDA que instrui a execução fiscal.
Sustenta o excipiente que a Certidão de Dívida Ativa padeceria de vício de nulidade, na medida em que não haveria indicação da origem do crédito exequendo ou de qual dispositivo infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida, senão vejamos:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. (...)
“§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Nesse sentido, em que pese a excipiente tenha se insurgido contra a origem e a natureza da dívida executada, percebe-se que a fundamentação legal contida na Certidão de Dívida Ativa nº 7042005381170, 7042005380875, 7042005380794, 7042005380522, 7042005381090, 7042005380956, 7042005381251 e 704200538063 é satisfatória, por atender ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela se extrai, com clareza, a conduta imputada ao devedor, não gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a partir da análise do referido título executivo, é possível se extrair, com clareza, o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do crédito (contribuições previdenciárias e parafiscais), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
Assim, conclui-se que não assiste razão à executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da exceção de pré-executividade (evento 61, EXCPREEX1).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a execução fiscal não restou encerrada.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.