Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0145317-69.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CRUZ MONTENEGRO (OAB RJ103400)
ADVOGADO(A): GABRIELLA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ129756)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$96.192,00 (noventa e seis mil e cento e noventa e dois reais).
Em 22/05/2025, foi realizado o bloqueio de R$81.819,34 (oitenta e um mil oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), em conta de titularidade da Executada, no Banco SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme se depreende da Consulta/extrato Sisbajud do evento 43.
Na petição do evento 41, a executada informou a decretação da liquidação extrajudicial pela ANS requerendo, portanto:
"a suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado;
b) A abstenção de: b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores;
b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda;
c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial;
d) A expedição de certidão de crédito para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda."
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à liquidação extrajudicial das sociedades das operadoras de planos privados de saúde é importante compreender que se vincula a um procedimento legalmente estatuído com intuito de proteção ao bem jurídico subjacente ao setor de saúde, dever do Estado e da coletividade.
Nesse panorama, a lei 9.656 de 1998 estabelece a possibilidade de a Agência Nacional de Saúde – ANS, como entidade reguladora do setor em atenção à possibilidade do exercício privado da atividade, de controlar o funcionamento das instituições particulares no sentido de evitar e corrigir falhas operacionais e economias para fins de proteção do serviço direcionado à coletividade.
Conforme o artigo 24 da Lei de Plano de Saúde, “sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”
De tal forma, a liquidação extrajudicial compõe uma das possibilidades de atuação regulamentar da ANS na qual a ingerência na operadora é mais grave cabendo o imediato afastamento dos administradores com aplicação dos preceitos da Lei 6.024 de 1974 conforme artigo 24-D da Lei 9.656 de 1998.
Ainda, como é cediço, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando possuem o passivo maior do que o ativo não se submetem à Lei 11.101/2005, mas à liquidação extrajudicial da mencionada Lei 6.024/1974.
Nesse escopo, o artigo 18 da Lei 6.024/74, por sua vez, prevê a possibilidade de se suspender, dentre outras, as ações executivas em face da sociedade sujeita ao regime especial, in verbis:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a regra prevista no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.
Por outro lado, há de se temperar o regramento geral da Lei 6.024/74 c/c Lei 9.656/98 frente à especialidade dos créditos fiscais em relação aos quais incide a Lei 6.830/80.
Por conseguinte, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, não abrangidas pela alínea ‘a’ do artigo 18 da Lei 6.024/74 em face dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal, in verbis:
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Além disso, a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, veja-se:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
[...]
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g.n.)
Assim, a alteração dos referidos dispositivos e o cancelamento do Tema 987 do STJ permitiu o prosseguimento dos processos antes suspensos pela sua afetação, logo, não há que se falar em suspensão da presente cobrança.
Dessa forma, não há base para liberação de constrição.
Quanto à alegação da impossibilidade de acréscimo de juros de mora e cobrança de penas pecuniárias em face da empresa em liquidação extrajudicial, verifico que assiste razão a executada, em relação à cobrança da multa.
No caso em tela, há de se considerar o art. 34, c/c art. 18, ambos da Lei 6.024/74 e, ainda as Súmulas 192 e 565 do STF, vejamos:
“Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.”
“Art. 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.”
“SÚMULA 192
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.”
“SÚMULA 565
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.”
Por sua vez, os juros de mora podem ser reclamados nos processos de liquidação extrajudicial, restando afastada a sua fluência apenas a partir da decretação da liquidação, em vista da aplicação das Súmulas 192 e 565 do STF, sendo esse, inclusive, o entendimento expressado pelo TRF da 2ª Região.
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. SÚMULAS Nº 192 E 565 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabeleceu que a cobrança de juros moratórios posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente.
2. Com relação à multa moratória, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 532.539, de Relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, firmou o entendimento de que "a multa fiscal moratória tem característica de pena administrativa. Neste panorama, é vedada a sua inclusão no crédito habilitado em falência e, por extensão, em face do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974 que determina a aplicação subsidiária da Lei de falências, também é interditada a inclusão de tal verba na liquidação extrajudicial."
3. No tocante aos juros de mora, definiu ainda o STJ no julgamento do referido recurso que "o mesmo entendimento não se aplica aos juros de mora anteriores à decretação da liquidação-extrajudicial, os quais são devidos, bem assim os posteriores que somente serão excluídos se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo."
4. Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5001474-25.2020.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20/10/2020, DJe 06/11/2020 16:55:39)”
Já a correção monetária visa apenas compensar a perda econômica do valor executado perante o fenômeno da inflação, de modo que não representa um acréscimo monetário real ao valor em cobrança, além de evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
A Lei nº 6.024/1974 definiu, no art. 18, f, não ser possível, na pendência de liquidação extrajudicial, exigir o pagamento de correção monetária. Ocorre que, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterou esse entendimento e consolidou o seguinte enunciado:
Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. (sem grifos no original)
Assim, houve revogação tácita do referido art. 18, f, da Lei nº 6.024/1974, por incompatibilidade da norma, frente ao novel Decreto-lei nº 1.477/1976, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.
Nesse sentido: Tribunal Regional Federal - 2ª Região, 0004205-84.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, DJe 26/03/2020; Tribunal Regional Federal - 2ª Região, 0042397-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidência, DJe 16/12/2019.
Da cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.
Ao analisar a inicial, contata-se que na presente demanda não foi incluído qualquer valor sob tal rubrica, razão pela qual deixo de analisar o pleito da Executada, assim como os demais pedidos formulados na petição do evento 43 que não dizem respeito ao rito da execução fiscal.
Pelo exposto, defiro em parte os requerimentos no evento 41 para reconhecer a inexigibilidade da multa moratória constante do débito executado durante o processo de liquidação e para condicionar a exigibilidade dos juros moratórios posteriores à decretação da liquidação à existência de saldo remanescente no ativo depois do pagamento dos demais débitos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a Liquidante Extrajudicial Ana Cláudia Mathias Naufel, para inclusão do crédito ora cobrado no Quadro Geral de Credores. A Liquidante deve acostar aos autos a comprovação da inclusão do crédito. Entretanto, em caso de eventual ausência, considerando que o credor é maior interessado na satisfação de seu crédito, esclareça-se, desde já, que cabe à Exequente (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS) acompanhar o processo de liquidação. Por conseguinte, indefiro desde já eventuais pedidos de expedição de ofícios.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO até o encerramento da liquidação, momento em que será iniciada a contagem do prazo prescricional, independentemente de manifestação deste Juízo. Desse modo, indefiro, desde logo eventuais requerimentos de suspensão do processo por prazo diverso do aqui fixado.
Intimem-se.