Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003089-15.2021.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: JGPS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LUCINEA FERREIRA DE LIMA (OAB SP303763)
ADVOGADO(A): DEBORA GONCALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB SP406659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JGPS TRANSPORTES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.921.762,07 (um milhão, novecentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e sete centavos).
O Executado veio aos autos oferecer à penhora 1,5% (um virgula cinco por cento) do faturamento líquido da empresa.
Instada a se manifestar, a exequente alega que a oferta da Executada desobedece a gradação legal e desconsidera a indicação, pela Exequente, de outros ativo patrimoniais que ocupam posição de maior prioridade para a penhora e garantia da execução fiscal. Requer, ainda:
(i) a transformação dos depósitos realizados neste feito em pagamentos definitivos; (ii) considerando a insuficiência da constrição até aqui efetivada, pugna pela imediata apreciação e deferimento dos seus pleitos deduzidos no evento 67; (iii) considerando a situação descrita no evento 64 e o êxito parcial da medida, requer a sua renovação, contudo, desta vez com a aplicação da funcionalidade de repetição programada da ordem Sisbsjud (“Teimosinha”).
É o relatório. Decido.
Indefiro o pedido da penhora sobre o faturamento pleiteada pela Parte Executada, uma vez que a Exequente rejeitou expressamente a garantia oferecida.
Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora, quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Ficou consignado, outrossim, no julgamento do recurso repetitivo acima mencionado, ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do princípio da menor onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos
termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art.
655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Grifamos.
Ademais, no caso em tela, não foram trazidas documentos pela parte Executada que comprovem seu faturamento mensal.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para análide dos demais pedidos formulados no evento 80.